Vitor Calai Advocacia Previdenciária

Aposentadoria Rural por Tempo de Contribuição – 2024

Aposentadoria Rural por Tempo de Contribuição

 Aposentadoria Rural por Tempo de Contribuição – 2024  Muito embora a aposentadoria rural por tempo de contribuição seja pouco comentada e menos conhecida que as demais modalidades de aposentadorias rurais, esta é uma possibilidade de benefício previdenciário voltada os trabalhadores rurais que optaram por realizar contribuições facultativas ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Este benefício sofreu diversas alterações ao longo dos anos, especialmente com a Reforma da Previdência, EC. nº 103/2019. Neste artigo, serão abordados os principais aspectos da aposentadoria rural por tempo de contribuição, os requisitos necessários, as mudanças legislativas e a forma como a jurisprudência tem tratado a matéria. Conceito de Aposentadoria por Tempo de Contribuição A aposentadoria por tempo de contribuição foi um benefício bastante atingido pela Reforma da Previdência Social em 2019, muitos acreditam, inclusive, que esta modalidade de aposentadoria foi extinta, mas não foi, o que aconteceu é que esta modalidade de benefício sofreu importantes modificações, a fim de se adequar a novos parâmetros e alinhar-se as demandas de sustentabilidade do sistema previdenciário. Até a Reforma da Previdência, a aposentadoria por tempo de contribuição era concedida aos trabalhadores, filiados ao RGPS, que cumprissem os requisitos de tempo de contribuição e carência, independentemente da idade. A Reforma da Previdência modificou esse benefício, porém, mantendo o direito adquirido foram criadas regras de transição, garantindo que os trabalhadores que haviam cumprido os requisitos (até novembro de 2019) pudessem se aposentar nesta modalidade. Antes da Reforma da Previdência, o trabalhador rural tinha a opção de se aposentar por tempo de contribuição aos 35 anos de contribuição (homens) e 30 anos de contribuição (mulheres) sem a obrigatoriedade de comprovação da idade mínima, bastando que os homens comprovassem 35 anos de contribuição e as mulheres 30 anos. Requisitos da Aposentadoria Rural por Tempo de Contribuição Antes da Reforma da Previdência, o trabalhador rural podia se aposentar por tempo de contribuição sem exigência de idade mínima, a partir da EC nº 103/2019 foi introduzida uma idade mínima e inserida a aplicação de regras de transição para os trabalhadores que estivessem próximos de se aposentar. Como esta modalidade foi extinta em 2019, quando a EC nº 103/2019 estabeleceu novas regras no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), da possibilidade de uma pessoa se aposentar por tempo de contribuição, sem a exigência de uma idade mínima. Em 2024, os requisitos para aposentadoria rural por tempo de contribuição incluem: Tempo de contribuição: O tempo exigido antes da EC nº103/2029, 35 anos de contribuição para homens e 30 anos para mulheres. A reforma manteve o tempo de contribuição para os trabalhadores rurais, porém, agora está vinculado a idade mínima. Idade mínima: Após a Reforma da Previdência, foi instituída uma idade mínima para aposentadoria rural, que é de 60 anos para homens e 55 anos para mulheres, a ser observada em conjunto com o tempo de contribuição. A idade é reduzida em decorrência do tipo de atividade exercida que é considerada especial. Regra de Transição: Para os segurados que já estavam no sistema antes da EC nº 103/2019. A transição permite que o segurado rural utilize as seguintes regras: Pedágio de 50%:Para quem, até a data da reforma tinha menos de dois anos para completar o tempo mínimo de contribuição. Nesses casos, deve-se cumprir o tempo faltante mais 50% do tempo restante. Pedágio de 100%: Para segurados que, em 13 de novembro de 2019, estavam a mais de dois anos de cumprir o tempo de contribuição. Nesse caso, é necessário cumprir o tempo faltante e um acréscimo equivalente ao tempo que faltava a data da reforma. 2.1  Segurado Especial Os segurados especiais, conforme definição legislativa previdenciária, são trabalhadores que exercem atividade rural em regime de economia familiar, como pequenos produtores rurais, pescadores artesanais e os indígenas. Para eles, o regime de contribuição é facultativo, podendo requerer a aposentadoria com base no tempo de atividade comprovado, desde que cumpram a idade mínima e apresentem a documentação adequada para comprovar o exercício das atividades rurais Para esses segurados, a aposentadoria por tempo de contribuição não exige a contribuição direta ao INSS, mas sim a comprovação da atividade rural por meio de documentos como contratos de arrendamento rural, declaração sindical e outros meios possíveis de comprovar a atividade agrícola. 2.2  Empregado rural O empregador rural, ao contrário do segurado especial, deve contribuir obrigatoriamente para a Previdência Social. Dessa forma, para a aposentadoria por tempo de contribuição, será necessário comprovar tanto o tempo de trabalho quando o recolhimento das contribuições previdenciárias. Principais Mudanças Legislativas Após a Reforma da Previdência de 2019, e a evolução jurisprudencial, o tema passou a ser cercado de particularidades que impactam diretamente o segurado rural. Em 2024, diversas regras permanecem aplicáveis, embora com nuances importantes em função da transição das normas anteriores e novas interpretações dos tribunais. As mudanças em 2024, incluem: Tempo de Contribuição: O tempo de contribuição se mantém o mesmo de antes da Reforma, ou seja, 35 anos para homens e 30 anos para as mulheres. Exigência de Idade Mínima: A partir de 2019, o segurado rural deve cumprir não apenas o tempo de contribuição, mas também a exigência da idade mínima, que passou a ser de 55 anos para mulheres e 60 anos para homens. Cálculo do benefício: O valor do cálculo do valor da aposentadoria foi modificado. Com a reforma, o cálculo passou a considerar a média de 100% dos salários de contribuição desde julho de 1994, sem a exclusão dos 20% menores salários, o que pode reduzir o valor final do benefício. Além disso, o benefício corresponde a 60% dessa média, acrescido de 2% para cada de contribuição que exceder os 20 anos de tempo de contribuição, o que pode reduzir o valor final do benefício. Regras de Transição: Para aqueles que já estavam no sistema previdenciário antes da EC nº 103/2019. A transição permite que o segurado rural utilize as seguintes regras: Pedágio de 50%: Para quem, na data de entrada em vigor da Reforma, tinha menos de dois anos para completar o tempo mínimo de contribuição, deverá

PENSÃO POR MORTE NO INSS

Pensão por Morte no INSS: Direitos, Requisitos e Considerações Específicas A Pensão por Morte, concedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), é um benefício previdenciário essencial que ampara financeiramente os dependentes do segurado falecido. Neste artigo, discutiremos os beneficiários prioritários, os requisitos para concessão e as implicações da inadimplência do segurado com a Previdência Social, além de abordar especificamente a elegibilidade do viúvo do sexo masculino e de casais homossexuais. Quem são os beneficiários? A lei divide os dependentes em três classes, seguindo a seguinte ordem: I. Cônjuge ou companheiro(a): O cônjuge ou companheiro(a) tem prioridade na concessão da Pensão por Morte, desde que comprove a condição de dependente perante o INSS. Os filhos menores de 21 anos ou aqueles que sejam considerados inválidos ou que tenha deficiência intelectual, mental ou deficiência grave. Nesta classe a dependência econômica é presumida, não sendo necessária a comprovação de dependência, bastando comprovar o vínculo de parentesco, união ou matrimônio. O Tema Representativo de Controvérsia 226 da Turma Nacional de Uniformização (TNU) decidiu que a dependência econômica do cônjuge ou do companheiro é absoluta. O enteado ou o menor de idade que vivia sob a tutela do segurado falecido, é equiparado com os filhos mediante a declaração de óbito e neste caso é necessário comprovar a dependência econômica. Os dependentes desta classe concorrem em igualdade de condições. Todos os arrolados com dependentes da mesma classe possuem igualdade de direitos perante a Previdência Social e dividirão a pensão igualmente entre si. II. Os Pais: Na ausência de cônjuge, companheiro(a) ou filhos, os pais do segurado falecido podem ser beneficiários da pensão, desde que comprovem a existência de dependência econômica. III. Os Irmãos: Na ausência de cônjuge e pais, os irmãos menores de 21 anos de idade ou de qualquer idade, desde que sejam inválidos ou apresentem alguma deficiência, sendo necessárias provas materiais de que o segurado falecido participava de forma relevante no sustento desses dependentes. A existência de dependente de qualquer das classes supracitadas exclui o direito da classe seguinte. Requisitos para a concessão da Pensão por Morte: Comprovação do óbito: O primeiro requisito é a comprovação do óbito do segurado, mediante apresentação da certidão de óbito. Qualidade de segurado: O segurado que faleceu deve estar em situação regular perante a Previdência Social, ou seja, deve ser considerado segurado ativo no momento do falecimento. Qualidade de dependente: Os potenciais beneficiários devem comprovar sua qualidade de dependente do segurado falecido, conforme os critérios estabelecidos pela legislação previdenciária. A legislação previdenciária não prevê um número mínimo de contribuições pagas pelo segurado falecido, para que seja gerado o direito a pensão por morte. Inadimplência do segurado com a Previdência Social: Caso o segurado esteja inadimplente com a Previdência Social, isto é, não tenha contribuído regularmente para o sistema previdenciário, seus dependentes ainda poderão ter direito à Pensão por Morte. Vejamos: Caso o segurado tenha garantido todos os requisitos legais para a obtenção da aposentadoria até a data do falecimento seus dependentes terão direito à pensão por morte, conforme Súmula nº 416 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).; Caso o segurado esteja no período de graça e se este período pode ser estendido por mais tempo; Caso o segurado seja contribuinte individual (autônomo) que preste serviços para pessoa jurídica, há a possibilidade de efetuar a regularização de débitos constituídos em mora, em período anterior ao óbito. Nesta categoria há a possibilidade de regularização de débito por tratar-se de dívida tributária, permanecendo o indivíduo na qualidade de segurado; Caso o segurado seja contribuinte facultativo de baixa renda é possível que os dependentes efetuem a complementação após o óbito, conforme Tema nº 286 do TNU. Tempo de recebimento da pensão por morte pelo cônjuge ou companheiro: Para cônjuges e companheiros existem requisitos de exigibilidade para que a pensão tenha um período superior a 4 (quatro) meses de pagamento. A lei não estipula carência para o recebimento da pensão por morte, porém, para o cônjuge ou companheiro ter direito a receber a pensão por um período maior são exigidos 18 (dezoito) contribuições mensais para o RGPS, associado a comprovação de que o casal tenha no mínimo 2 (dois) anos de vida em comum após o casamento ou a união estável e a idade do cônjuge pensionista. Vejamos: IDADE DURAÇÃO DO BENEFÍCIO Menos de 22 anos 3 anos Entre 22 e 27 anos 6 anos Entre 28 e 30 anos 10 anos Entre 31 e 41 anos 15 anos Entre 42 e 44 anos 20 anos 45 anos ou mais Vitalício Elegibilidade do viúvo do sexo masculino e casais homossexuais: O viúvo do sexo masculino tem o mesmo direito à Pensão por Morte que a viúva do sexo feminino, desde que comprove sua condição de dependente do segurado falecido. Da mesma forma, casais homossexuais têm direito à pensão, desde que comprovem a união estável ou casamento e a dependência econômica conforme previsto na legislação previdenciária. Cumulação da pensão por morte com outro benefício do INSS: Destaca-se que a Pensão por Morte pode ser acumulada com outros benefícios do INSS, como: Aposentadoria; Auxílio-acidente; e Auxílio por incapacidade temporária; Quanto a possibilidade de recebimento de mais de uma pensão por morte a legislação veda, porém, existem duas hipóteses de exceção, que permitem a acumulação. No caso de pensão do RGPS acumulada com a pensão do Regime Próprio da Previdência Social – RPPS; No caso de pensão deixada pelo pai + a pensão deixada pela mãe ao filho. Para os segurados que preencheram os requisitos antes da Reforma da Previdência, para a cumulação de mais de um benefício, mantem-se o direito adquirido de recebimento integral. Os demais beneficiários, após a EC 103/2019, receberão o valor integral do benefício mais vantajoso, sendo o valor do outro apurado conforme as faixas estipuladas em relação ao salário mínimo. Vejamos: 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários-mínimos; 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos até o limite de 3 (três) salários-mínimos; 20% (vinte

AUXÍLIO-RECLUSÃO UM DIREITO SOCIAL

AUXÍLIO-RECLUSÃO UM DIREITO SOCIAL Todos já ouviram falar do auxílio-reclusão e já devem ter recebido várias fake news sobre o assunto. Neste artigo vamos tratar do auxílio-reclusão, quem tem direito e porque este benefício é concedido pelo INSS aos dependentes do segurado preso. O que é o auxílio-reclusão? O auxílio-reclusão é um benefício previdenciário, pago mensalmente aos dependentes do segurado do INSS de baixa renda, recolhido à prisão em regime fechado, que não estiver recebendo remuneração da empresa nem estiver em gozo de benefício por incapacidade ou aposentadoria. IMPORTANTE: O valor do benefício é pago aos dependentes do segurado e não ao segurado preso. Este auxílio é pago em garantia de o segurado ter realizado contribuições prévias ao infortúnio. E tem por finalidade não desamparar seus dependentes, que tinham a subsistência garantida única e exclusivamente no salário mensal do recluso. A baixa renda a ser considerada para concessão do benefício do auxílio-reclusão, de acordo com o art. 201, IV, da Constituição Federal de 1988, é relativa a remuneração do segurado. Conforme a Lei de benefícios, não é necessário trânsito em julgado da ação para a concessão do auxílio-reclusão, sendo qualquer sentença judicial que restrinja a liberdade do segurado suficiente para ensejar o direito a este benefício. O art. 80 da Lei 8.213/91 dispõe que o auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido a prisão, sem exigir o trânsito em julgado da decisão condenatória. Quem tem direito ao auxílio-reclusão? Os dependentes do segurado, em ordem de classes excludentes são: O cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; Os pais; O irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. Os dependentes de primeira classe possuem presunção de dependência econômica, já os demais devem comprová-la. Qual o valor do auxílio-reclusão? Com a Reforma da Previdência (13/11/2019), o valor do auxílio-reclusão passou a ser um salário-mínimo R$ 1.412,00 (um mil quatrocentos e dose reais) em 2024. O Auxílio-reclusão é pago em partes iguais para os dependentes, as chamadas cotas-partes. Antes da Reforma da Previdência, o auxílio-reclusão correspondia à quantia que o segurado preso receberia no caso de aposentadoria por invalidez. Quais as exigências para a concessão do auxílio-reclusão? Começa com o critério de renda bruta do segurado, que não poderá ser superior ao valor máximo estipulado pela Portaria Interministerial do INSS, em 2024 no valor de R$ 1.826,60 (Um mil, oitocentos e vinte e seis reais e sessenta centavos) para ser considerado de baixa renda, disciplinado na Lei 13.846/2019. Para prisões ocorridas até 17/06/2019, o valor da renda bruta mensal é o último salário recebido pelo segurado. Entretanto, se a prisão ocorreu a partir do dia 18/06/2019, a renda bruta mensal será calculada pela média dos últimos 12 salários do segurado, antes da prisão. Informamos, que o entendimento do STJ, no caso do segurado estar desempregado no momento do cárcere, é de que o valor de seu último salário é igual a R$ 0,00. No critério renda é sempre importante salientar que judicialmente este critério poderá ser flexibilizado, pois o juiz leva em conta os critérios sociais e, se for constatada a miserabilidade social da família, o requisito de baixa renda será flexibilizado e “deixar de existir”. É necessário que o preso tenha qualidade de segurado ou estar no período de graça. É preciso comprovar carência de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais para prisões ocorridas a partir de 18/06/2019, antes desta data não há carência para prisões; na hipótese de perda de qualidade de segurado, para fins de concessão do auxílio-reclusão, o segurado deverá contar com metade do período previsto, a partir da data da nova filiação. Também terá direito ao auxílio-reclusão o segurado rural (especial, pescador, artesanal, carvoeiro etc.) que comprovar o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontinuada, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício. Comprovar com o requerimento do auxílio-reclusão a prisão do segurado, através da certidão judicial que atesta o recolhimento efetivo à prisão, sendo obrigatória a apresentação da prova de permanência na condição de presidiário para que haja a manutenção do benefício. Para prisões ocorridas antes da Reforma da Previdência, as detenções em regime de prisão semiaberto contavam com o mesmo direito do auxílio-reclusão conferido ao regime fechado. É necessário que seja levado, a cada três meses, comprovação de que o segurado permanece recluso. Esta comprovação deve ser feita por meio da declaração de cárcere emitida pela unidade prisional que o segurado está preso. Como funciona o Auxílio-Reclusão? Normalmente o auxílio-reclusão é requerido logo após a prisão do segurado, porém, não há um prazo específico para ingressar com o pedido de benefício. Contudo refletirá na Data do Início do Benefício (DIB). Quanto antes for realizado o pedido, melhor, pois mais rápido ele será pago e assim a família não fica em desassistência. A DIB é fixada da seguinte forma: Da data do efetivo recolhimento à prisão, quando o auxílio for requerido até 90 dias após (ou até 180 dias em caso de dependentes menores de 16 anos); Da data do requerimento, se ele for solicitado após o prazo de 90 ou 180 dias da prisão do segurado. Como vimos é importante que pedido seja realizado com brevidade. Hipóteses de cessação do benefício O Auxílio-reclusão será pago durante o período em que o segurado estiver preso em regime fechado (ou semiaberto se o fato ocorreu até 17/06/2019). No caso do segurado fugir da prisão o auxílio-reclusão será suspenso. Sendo capturado o benefício volta a ser pago a partir da data em ele voltar a prisão. O benefício cessa: Pela morte do dependente ou do segurado preso; Pela fuga do segurado da prisão; Para o filho, enteado ou irmão ao completar 21 anos de idade; Para o filho, enteado ou irmão inválido, pelo fim da invalidez;

AUXÍLIO MATERNIDADE COMO DIREITO SOCIAL

AUXÍLIO MATERNIDADE O auxílio maternidade como um direito social é um benefício garantido pela previdência social com a intenção de proteger à trabalhadora gestante. No Brasil, este direito está no âmbito do Direito do Trabalho e do Direito Previdenciário. Inicialmente ele foi criado direcionado as mulheres que precisavam se afastar de suas atividades laborais para cuidar do filho recém-nascido, com isso, ficavam sem receber seu salário ou acabavam retornando ao trabalho antes mesmo de se restabelecer do parto e criar vínculos com o bebê, sem contar que muitas mulheres eram demitidas quando o empregador ficava sabendo da gestação, deixando a mulher em uma situação de extrema vulnerabilidade. Atualmente este direito evoluiu, sendo inclusive, concedido ao homem que adota uma criança ou que fica viúvo e precisa cuidar do nascituro. O que é o auxílio maternidade? O auxílio maternidade é também conhecido por licença-maternidade ou salário maternidade (que é o nome oficial). Este benefício é um direito social gerenciado pelo Governo Federal, pago à segurada que precisa se afastar do trabalho por motivo de nascimento de filho, inclusive natimorto, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial com finalidade de adoção. Este benefício, apesar de ser direcionado inicialmente as mulheres gestantes ou adotantes, com o passar do tempo evoluiu e foi incluído os adotantes do sexo masculino, em caso de falecimento da mãe ou adoção homoafetiva. Atualmente já existem decisões reconhecendo o direito do pai para receber o benefício do auxílio maternidade, nos casos em que a mãe se ausentar de seu dever familiar, abandonando a criança aos cuidados exclusivos do pai. Salário-maternidade e licença maternidade Apesar de serem utilizados como sinônimos existem diferenças entre licença e salário maternidade, vejamos: Licença maternidade: é o ato de afastamento da segurada das suas atividades laborais, e tem foco no Direito do Trabalho; Salário-maternidade: é o auxílio financeiro pago mensalmente a segurada durante o período de seu afastamento do trabalho. Esta é a nomenclatura oficial deste benefício que tem origem no Direito Previdenciário. Poderíamos dizer que é uma espécie de seguro da gestante; Auxílio maternidade: é apenas um sinônimo utilizado para salário-maternidade. Desta forma podemos dizer que o salário-maternidade é o valor pecuniário recebido todo o mês e a licença maternidade é o período de afastamento do trabalho. Como podemos ver um completa o outro. Qual o objetivo do benefício salário-maternidade? O objetivo principal é a proteção social da mulher gestante, de acordo com Ruprecht: “Trata-se de preservar sua função fisiológica no processo da criação, facilitar o cuidado dos filhos e a atenção à família, garantindo seus interesses profissionais e sua renda no mercado de trabalho, sem deteriorar sua condição feminina.” A Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, por meio do Decreto Lei nº 229/1967, foi o primeiro documento normativo legal a garantir o descanso remunerado da gestante, antes e depois do parto, sem prejuízo do seu emprego ou salário, por um período de quatro semanas antes do parto e oito semanas após (art. 392, CLT) Concomitantemente, a Constituição Federal de 1967 garantiu o direito ao descanso remunerado para as gestantes, sem comprometer o emprego e o salário, trazendo também a proteção da Previdência Social a maternidade. Como vimos o salário-maternidade tem origem no Direito do Trabalho e que acabou sendo absorvido pela Previdência Social. O principal objetivo do salário-maternidade é dar segurança às trabalhadoras para que elas possam exercer a maternidade de forma plena nos primeiros meses após a chegada do filho, permitindo a integração entre ambos e a efetivação de laços afetivos. Os primeiros meses de vida são muito importantes para a saúde da mãe e do bebê, sendo fundamental que a mãe possa usufruir ao máximo deste período. Durante este tempo a mulher poderá se recuperar física e mentalmente e assim, voltar ao trabalho com mais disposição. Quem tem direito ao salário-maternidade? A concessão do salário-maternidade será pago obrigatoriamente a toda segurada gestante, adotante ou que tenha realizado aborto não criminoso, durante o período de afastamento de suas atividades, no prazo de vinte e oito dias antes e noventa e um dias após o parto. Com a evolução do direito, o salário-maternidade alcançou o sexo masculino, sendo devido nos casos de adoção ou guarda com fins de adoção. Há decisões conferindo este benefício ao pai quando a mãe se ausentar do seu dever familiar, abandonando a criança aos cuidados exclusivos do pai. Este benefício é devido a todas as seguradas da Previdência Social, sejam elas empregadas, trabalhadoras avulsas, domésticas, contribuintes especiais, facultativas ou individuais, ou desempregadas domésticas. Quais os requisitos do salário-maternidade? O requisito essencial para a concessão do benefício é a qualidade de segurada. A jurisprudência já vem assentando que não é necessário que a segurada esteja exercendo atividade laboral ao tempo do parto, porém, é necessário que conserve a qualidade de segurada, não importando eventual situação de desemprego. Para a segurada empregada doméstica e trabalhadora avulsa, não é necessário o cumprimento de carência, apenas a comprovação de filiação. Para as seguradas contribuintes individuais e seguradas facultativas o prazo de carência é de dez contribuições mensais. Já a segurada especial, em regime de economia familiar, tem direito a este benefício desde que comprove o exercício de atividade rural ainda que de forma descontinuada, nos dozes meses imediatamente anteriores ao início do benefício. Quem está desempregada também tem direito ao benefício, não sendo necessário cumprir carência, mas precisa comprovar a qualidade de segurada do INSS e estar no período de graça. No caso da trabalhadora ter perdido a qualidade de segurada, precisará contribuir pelo menos cinco meses (metade da carência) antes do parto/evento gerador do benefício. Importante salientar que caso haja antecipação do parto, também, haverá antecipação do tempo de carência. Por exemplo: uma criança que nasceria com 9 meses e nasce com 8 meses, a carência que era de 10 meses passa a ser de 9, diminuindo um mês, e assim por diante. O auxílio maternidade foi recentemente estendido aos segurados do sexo masculino, desde que a mãe não tenha qualidade de segurada da previdência social, inclusive em período

DEZEMBRO LARANJA: CÂNER DE PELE E SEUS IMPACTOS NOS DIREITOS SOCIAIS E PREVIDENCIÁRIOS

Dezembro laranja

Dezembro Laranja: Câncer de Pele e seus Impactos nos Direitos Sociais e Previdenciários Câncer de pele, direitos sociais e previdenciários, aproveitando o movimento do “Dezembro Laranja”, uma iniciativa promovida desde 2014 pela Sociedade Brasileira de Dermatologia (SBD) com o objetivo é sensibilizar a população para a prevenção e detecção precoce da doença, e a importância de adoção de medidas preventivas, detacamos os principais direitos dos pacientes. No Brasil, o câncer de pele representa cerca de 33% de todos os diagnósticos, registrando aproximadamente 185 mil novos casos anualmente, de acordo com o Instituto Nacional do Câncer (INCA). O Câncer de pele é dividido em dois tipos, melanoma e não melanoma, este último é mais prevalente, embora de baixa letalidade, pode causar mutilações quando diagnosticado tardiamente. A “Estimativa Incidência de Câncer no Brasil, 2023-2025” desempenha papel crucial no planejamento oncológico e na formulação de políticas públicas, fornecendo informações essenciais. Os principais fatores de risco incluem exposição ao sol, histórico familiar, características físicas e ambientais ocupacionais. A prevenção do câncer de pele envolve práticas simples, como evitar a exposição solar intensa, usar proteção adequada e consultar um médico diante de alterações na pele. A radiação solar cumulativa ao longo da vida destaca a responsabilidade dos pais na proteção de seus filhos. O diagnóstico precoce é vital, especialmente para o melanoma, que, quando tratado precocemente, apresenta taxas de cura superiores a 90%. Tratamentos variam, sendo a cirurgia a opção mais comum. Dezembro Laranja: Câncer de Pele e Direitos Previdenciários Para muitos trabalhadores, a exposição ao sol é inevitável, elevando o risco de câncer de pele. Profissões exercidas ao ar livre, como agricultores e trabalhadores da construção civil, dentre outros, enfrentam desafios significativos, dentre eles a falta de condições financeira para arcar com o elevado custo do protetor solar para uso diário, considerado a proteção mais adequada. Dezembro Laranja: Câncer de pele como doença ocupacional A exposição excessiva ao sol,  substâncias químicas, agrotóxicos e herbicidas, são fatores de alto risco para o câncer de pele como doença ocupacional. O Sistema Único de Saúde (SUS), Lei 8.080/1990,  criou e estruturou em níveis estaduais e municipais a Rede Nacional de Atenção Integral à Saúde do Trabalhador (RENAST) que desempenha papel crucial na assistência e prevenção. Seu principal componente é o Centro de Referência em Saúde do Trabalhador (CEREST), fundamental para os trabalhadores. Os CEREST são serviços especializados, que articulados à Rede de Atenção à Saúde desenvolvem ações de assistência especializada e vigilância em saúde do trabalhador, seu objetivo é reduzir a morbidade proveniente dos ambientes e processos de trabalho. Normas Regulamentares (NR) orientam a segurança no trabalho, com ênfase na prevenção de acidentes e doenças ocupacionais. No entanto, é essencial reforçar a legislação para proteger os trabalhadores ao ar livre. Direitos do Portador de Câncer de Pele Relacionado ao Trabalho: A legislação não diferencia o câncer de pele relacionado ao trabalho de outras formas da doença. No entanto, garantir os direitos dos trabalhadores com câncer é fundamental. Para isso, pode ser invocado os direitos já consagrados aos portadores de câncer. Estes direitos estão divididos em cinco grupos: direito a não adoecer; direito ao reconhecimento do dano; direito à compensação peculiar do dano; direito à compensação social do adoecer e; direito ao acolhimento peculiar  do portador. Obrigatoriedade de Protetor Solar no Trabalho: As empresas devem garantir o bem-estar dos funcionários, fornecendo Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) contra o calor. Embora não haja uma obrigação expressa de fornecer protetor solar, sua inclusão como medida preventiva é crucial, especialmente para profissões ao ar livre. Direitos Previdenciários e Assistenciais dos Portadores de Câncer de Pele: O câncer de pele do tipo melanoma, não é letal na maioria dos casos, porém, pode resultar em afastamento temporário ou permanente do trabalho. Benefícios como o o Benefício por Incapacidade Temporária (auxílio-doença) e o Benefício por Incapacidade Permanente (aposentadoria por invalidez) são concedidos conforme ao grau de incapacidade do paciente. O amparo assistencial, Benefício da Prestação Continuada (BPC) é uma opção para pacientes não filiados ao INSS, com requisitos específicos de renda e inscrição no Cadastro Único O auxílio-acidente também é um dos benefícios oferecidos, sendo relacionado a doença ocupacional, e a redução da capacidade laboral do trabalhador, em razão da doença. Desta forma, sempre que o trabalhor tiver sua capacidade laboral reduzida, mas ainda tiver condições para o trabalho terá direito a este benefício de caráter indenizatório, devendo ser pago durante toda a vida do segurado. No caso do segurado necessitar de um cuidador de forma permanente, ele terá direito a um adicional de 25% sobre o Benefício por Incapacidade Permanente, conforme previsto no anexo I, do Decreto nº 3.048/99. Direitos Sociais dos Portadores de Câncer: Pacientes com câncer têm direito a isenções de Imposto de Renda, saque do FGTS e do PIS/PASEP, além da quitação da casa própria nos casos de invalidez permanente. Medicamentos e tratamentos de saúde são direitos consgrados na Constituição Federal de 1988 e estão garantidos pelo SUS. Isenções de IPI e IPVA estão disponíveis para aquisição de veículos adaptados ou automáticos, sempre que o portador de câncer não tiver possibilidade de dirigir veículos comuns. Em conclusão, a legislação brasileira oferece uma série de apoios aos portadores de câncer, mas conhecer esses direitos é crucial. Caso haja negação de benefícios, é necessário procurar orientação legal. Sabemos que não são raras as vezes que o segurado tem seus direitos negados, pela Previdência Social, sendo necessário o ingresso de ações judiciais para garantir a proteção do benefício devido ao segurado acometido por alguma  neoplasia. Havendo alguma dúvida estamos a sua disposição, temos uma equipe qualificada para esclarecer suas dúvidas e garantir os seus direitos. Por: HENRIETE SANTOS, Bacharel em Direito

14º SALÁRIO PARA APOSENTADOS E PENSIONISTAS: UMA PERSPECTIVA DE RECONHECIMENTO E BEM-ESTAR FINANCEIRO

14º salário

14º salário para Aposentados e Pensionistas: Uma Perspectiva de Reconhecimento e Bem-Estar Financeiro Atualmente, no cenário que vivemos, discutir questões relacionadas a Previdência Social é fundamental para que possamos compreender como a sociedade está lidando com o envelhecimento da população e quais as necessidades dos aposentados e pensionistas. Nesse contexto, a proposta de um 14º salário para esses beneficiários tem sido tema de diversos debates e discussões, levantando questões fundamentais sobre equidade, justiça social e o impacto econômico para implementação dessa medida. O envelhecimento populacional é uma realidade em muitos países ao redor do mundo e o Brasil não é uma exceção. Assim, com uma parcela significativa da população composta por idosos, é fundamental que políticas públicas busquem garantir não apenas a sustentabilidade financeira dos aposentados, mas também sua qualidade de vida. O debate sobre o 14º salário para aposentados e pensionistas surge como uma possível solução a essa necessidade crescente. A proposta do pagamento de um 14º salário visa, não apenas reconhecer a contribuição pregressa desses indivíduos para com a sociedade, mas também buscar uma forma de minimizar os problemas e desafios financeiros que muitos lidam ao chegar a terceira idade. Esse pagamento adicional poderia representar uma injeção financeira significativa para os beneficiários, principalmente nos gastos com saúde, que nesta fase da vida representa um percentual significativo dos gastos mensais. Quando surgiu a discussão sobre o pagamento do 14º salário? É importante lembrar que a ideia de pagar um 14º salário aos aposentados e pensionistas surgiu na Pandemia do Covid-19, como uma medida de enfrentar o impacto causado pela liberação do 13º salário com muita antecedência, o que acabou gerando um significativo impacto financeiro para esta parcela da população que já vive numa situação de vulnerabilidade social. Esta medida de antecipação do 13º salário teve início no ano de 2019 e segue sendo realizada até o presente ano de 2023. As duas parcelas do 13º salário estão sendo liberadas no meio do ano, em um curto espaço de tempo entre elas. Desta forma, ao chegar no fim do ano não há mais dinheiro, justamente no momento que surgem os gastos extras. Sabemos que muitas famílias dependem da renda dos aposentados para sua subsistência, desta forma, ao chegar no final do ano acabam desamparados. Projetos de Lei Em 2020, diante das preocupações com a antecipação do 13º salário dos aposentados e pensionistas, surgiram dois Projetos de Lei (PL) propondo o pagamento do 14º salário, um  o PL nº 3.657/2020 do Senador Paulo Paim e o outro o PL nº 4.367/2020 do Deputado Pompeu de Mattos. Ambos os projetos propunham o pagamento por um período de dois anos, que seria equivalente a antecipação ocorrida na Pandemia. O primeiro PL foi arquivado e o segundo segue tramitando, porém, sem definição ainda. O 14º salário, diferentemente do 13º salário, vem com o intuito de reparar pelas perdas econômicas ocasionadas no período da pandemia, sem caráter salarial, apenas um abono a ser pago por dois anos. A quem se destina o 14º salário? Quando aprovado o abono do 14º salário será destinado aos aposentados, pensionistas e àqueles que recebem auxílio-reclusão, auxílio-doença e auxílio-acidente. Não terão direito aqueles que recebem o Benefício de Prestação Continuada e a Renda Mensal Vitalícias, uma vez que são benefícios de caráter assistencial. Qual será o valor do 14º salário? O valor do 14º salário não será o mesmo do 13º, o PL prevê que haverá uma fórmula de cálculo, que ainda não está definida. O que está certo é que o valor não ultrapassará dois salários mínimos. A grande pergunta é: quando será liberado este 14º salário? Até o presente momento o que temos são expectativas, que a cada final de ano se renovam, como se renovam as esperanças dos brasileiros. O que é necessário para ser liberado o 14º salário? É muito importante que saibamos ponderar quanto aos impactos econômicos e fiscais de uma medida como essa. O financiamento de um 14º salário para aposentados e pensionistas de forma sistemática requer uma análise muito cuidadosa, para garantir a sustentabilidade do sistema previdenciário a longo prazo. Questões como fonte de recursos, equilíbrio fiscal e impacto na economia precisam ser considerados para que se evitem efeitos colaterais indesejados. A ideia do pagamento de um 14º salário como algo fixo é sensacional, e pode ser considerada uma ótima ferramenta no combate a pobreza na terceira idade e uma forma de promover uma sociedade mais inclusiva. Conclusão Em síntese, o debate sobre o 14º salário para os aposentados e pensionistas merece uma profunda reflexão sobre como a sociedade valoriza e cuida de seus membros mais idosos. Esta é uma ótima oportunidade de equilibrar considerações econômicas com o compromisso moral de garantir dignidade e bem-estar àqueles que contribuíram ao longo de suas vidas. O grande desafio está em encontrar soluções que atendam às necessidades imediatas dos aposentados, sem comprometer a estabilidade financeira e econômica do país e principalmente da Previdência Social a médio e longo prazo. Seguiremos acompanhando o andamento do Projeto de Lei. Havendo alguma dúvida Vitor Calai Advocacia Previdenciária estará a sua disposição.   Por: HENRIETE SANTOS ARNHOLD Bacharel em Direito

13º SALÁRIO PARA OS BENEFICIÁRIOS DO INSS POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA

13º salário para quem recebe Benefício por Incapacidade Temporária

13º Salário para os Beneficiários do INSS por Incapacidade Temporária A princípio quando um trabalhador adoece, ele é encaminhado para o INSS e, em substituição ao seu salário, começa a receber o Benefício por Incapacidade Temporária. Por vezes há questionamentos sobre o 13º salário, e se terá ou não direito a este abono. Neste sentido vamos esclarecer esta dúvida e entender como funciona o Benefício por Incapacidade Temporária em relação ao abono do 13º salário. Benefício por Incapacidade Temporário (antigo Auxílio-doença) Antes de tudo vamos tratar do Benefício por Incapacidade Temporária, anteriormente conhecido como auxílio-doença, este benefício é concedido aos segurados do INSS que ficarem temporariamente incapacitados de exercer suas atividades laborais por mais de 15 dias consecutivos, devido a doença ou acidente de qualquer natureza. Os trabalhadores empregados recebem os primeiros 15 dias pela empresa, e posteriormente o INSS realiza o pagamento. Para outros contribuintes, como os autônomos, MEIs, contribuintes individuais, empresários e similares, o valor é pago pelo INSS desde o primeiro dia da incapacidade. Entretanto, para que o segurado receba o Benefício por Incapacidade Temporária é necessário cumprir três requisitos: Estar incapacitado para exercer suas atividades laborais por mais de 15 dias; Ter cumprido a carência mínima de 12 (doze) meses, com exceção das doenças que constam na lista do INSS, doenças ocupacionais e acidentes; Ser segurado do INSS (estar recolhendo ou estar no período de graça). 13º Salário Agora vamos tratar do 13º salário, que também é conhecido como “Gratificação Natalina”, e é um direito dos trabalhadores, que foi instituído pela Lei nº 4.090 de 1962 e posteriormente regulamentado pela Lei nº 4.749 de 1965. Finalmente este direito foi consagrado na Constituição Federal, art. 7º, inciso VII, como um dos direitos fundamentais e atinge tanto os trabalhadores urbanos como os rurais. Desta forma fica claro que o 13º salário é um direito de todo trabalhador. Assim sendo, quando o segurado entra em benefício, seu contrato de trabalho fica suspenso com seu empregador, assim, este direito passa a ser uma obrigação do INSS. Portanto, todos os segurados do INSS têm direito ao recebimento do 13º salário, esteja ele recebendo benefício, aposentadoria oun pensãol. O cálculo do 13º salário será feito sempre proporcionalmente ao período em que o segurado entrou em benefício. Caso o afastamento complete um ano o segurado receberá integralmente. Por último, é importante ressaltar que a legislação do país muda com muita frequência, então é recomendável verificar se houve alguma alteração (após novembro de 2023). Pois quando o trabalhador adoece e precisa ir para o INSS receber o Benefício por Incapacidade Temporária sempre surgirá dúvidas, dentre elas o direito ao 13º salário, lembrando que este momento é quando ele está mais vulnerável. Destacamos que quem recebe Benefício da Prestação Continuada – BPC, por se tratar de um benefício assistencial não tem direito ao 13º salário. Recomenda-se sempre buscar um profissional qualificado para verificar os direitos específicos de cada caso. O escritório Vitor Calai Advocacia Previdenciária conta com uma equipe especializada de advogados, prontos para lhe auxiliar.   Por: Henriete Santos Arnhold Bacharel em Direito    

Solverwp- WordPress Theme and Plugin