A Reforma da Previdência de 2019: Perspectivas e Impasses em 2024
A Reforma da Previdência de 2019: Perspectivas e Impasses em 2024 1. Introdução A Reforma da Previdência de 2019, promulgada pela Emenda Constitucional nº 103, trouxe significativas mudanças no sistema previdenciário brasileiro, afetando tanto os trabalhadores do setor privado quanto os servidores públicos. Embora muitos de seus dispositivos tenham entrado em vigor de forma imediata, ao longo dos anos surgiram diversas contestações judiciais sobre a constitucionalidade de algumas regras aplicáveis pela reforma. Em 2024, passados cinco anos desde a sua implementação, o Supremo Tribunal Federal (STF) continua a discutir aspectos centrais da reforma, sem que haja uma definição clara sobre questões cruciais que afetam a vida de milhões de trabalhadores e aposentados. Este artigo busca analisar os principais pontos da reforma ainda pendentes de decisão no STF e as implicações que eventuais mudanças podem trazer para o sistema previdenciário brasileiro. 2. Principais Pontos da Reforma da Previdência de 2019 A Reforma da Previdência de 2019 trouxe uma série de mudanças estruturais ao sistema de aposentadorias e benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos (RPPS). Entre as principais alterações, destaque-se: 2.1. Idade mínima para aposentadoria Antes da reforma a aposentadoria poderia ser obtida por tempo de contribuição, 30 anos para mulheres e 35 anos para homens, independentemente da idade que o segurado tinha à época em que ficasse completado o tempo de contribuição, ou poderia se aposentar por idade com 60 anos para as mulheres e 65 anos para os homens e 15 anos de contribuição. Com a reforma, a aposentadoria por tempo de contribuição foi extinta e a idade mínima da aposentadoria foi modificada, estabelecendo 65 anos para homens e 62 anos para as mulheres, com 15 anos de contribuição para as mulheres e 20 anos para os homens. 2.2. Regras de Transição Para suavizar o impacto sobre os segurados a reforma criou regras de transição que combinam idade mínima e tempo de contribuição. Essas regras variam conforme o perfil do segurado e incluem o sistema de pedágio e pontos, onde o somatório da idade e do tempo de contribuição devem atingir uma pontuação específica. 2.3. Cálculo do benefício O cálculo do valor da aposentadoria também foi alterado, passando a ser calculado com base na média de 100% de todas as contribuições (anteriormente eram 80% das maiores contribuições) do segurado e o valor pago ao segurado será de 60% da média destas contribuições, acrescidos de 2% a cada ano que excedam 20 anos de contribuição para homens e 15 anos para mulheres. 2.4. Aposentadoria Especial A reforma da previdência trouxe mudanças significativas na aposentadoria especial, principalmente no que diz respeito à idade mínima e ao cálculo do valor do benefício. Antes era permitido ao trabalhador se aposentar após 15, 20 ou 25 anos, conforme o nível de exposição, após a reforma, foi exigido que idade mínima ao trabalhador, que varia de 55, 58 ou 60 anos, dependendo do tempo do grau de nocividade. Não é mais possível converter o tempo de atividade especial em comum. No entanto, foi mantido o direito já adquirido, possibilitando a conversão do tempo de atividade até a data da entrada em vigor da reforma, desde que seja devidamente comprovada a exposição a condições especiais que prejudiquem a saúde. 2.5. Mudanças nas regras de pensão por morte A pensão por morte passou a ser calculada de forma diferente. Após a reforma o valor inicial é de 50% do valor da aposentadoria do falecido ou do valor que ele teria direito a receber, acrescido de 10% por dependente, até o limite de 100%. Para cônjuges sem dependentes, o benefício inicial é de 60%. O valor final pode ser inferior ao salário-mínimo quando houver mais de um dependente, pois o valor é dividido entre todos. 3. Impactos Judiciais da Reforma Previdenciária Passados cinco anos da promulgação da EC nº 103/2019, as mudanças seguem gerando impacto no campo judicial, especialmente pela percepção de que houve supressão de direitos ou uma diminuição significativa da proteção previdenciária, muitos dispositivos da reforma enfrentam contestações judiciais que chegaram ao STF. Entre os temas de maior impacto que ainda estão em debate no tribunal, destacam-se: 3.1. Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) Durante este período em que a EC nº 103/2019 está em vigor, várias Ações Direitas de Inconstitucionalidade (ADIs) foram ajuizadas no Supremo Tribunal Federal (STF) questionando determinados aspectos da reforma, como a introdução de idade mínima para aposentadoria especial, o fim da conversão do tempo especial em comum, e as novas regras de concepção do benefício. Algumas dessas ações incluem: ADI 6.959 – Questiona a imposição da idade mínima na aposentadoria especial, argumentando que ela desconsidera o desgaste físico e mental dos trabalhadores expostos aos agentes nocivos à saúde. ADI 6.309 – Ação impetrada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores da Indústria (CNTI) que questiona a constitucionalidade do requisito etário na aposentadoria especial, afastar a impossibilidade de conversão do tempo especial em comum; e ainda manter a forma de cálculo do benefício conforme a Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.023/95. ADI 6.916 – A Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol) ajuizou a referente ação no STF contra dispositivo da Reforma da Previdência que instituiu a regra de cálculo da pensão do servidor público federal falecido enquanto atividade. ADI 7.051 – O STF fixou a seguinte tese: “É constitucional o art. 23, caput, da Emenda Constitucional nº 103/2019, que fixa novos critérios de cálculo para a pensão por morte no Regime Geral (RGPS) e nos Regimes Próprios da Previdência Social (RPPS).” Essas ações seguem em tramitação e permanecem sem decisão, somente após o julgamento no STF será possível determinar a consolidação das mudanças trazidas pela reforma ou sua eventual alteração. Como vimos estas ADIs buscam a declaração de inconstitucionalidade dos artigos da EC nº 103/2019 que violam o princípio da dignidade da pessoa humana e desconsidera as condições de trabalho dos segurados. 3.2. Jurisprudência e Discussões nos Tribunais A jurisprudência ainda está em fase de formação definitiva, uma