Vitor Calai Advocacia Previdenciária

PENSÃO POR MORTE NO INSS

Pensão por Morte no INSS: Direitos, Requisitos e Considerações Específicas A Pensão por Morte, concedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), é um benefício previdenciário essencial que ampara financeiramente os dependentes do segurado falecido. Neste artigo, discutiremos os beneficiários prioritários, os requisitos para concessão e as implicações da inadimplência do segurado com a Previdência Social, além de abordar especificamente a elegibilidade do viúvo do sexo masculino e de casais homossexuais. Quem são os beneficiários? A lei divide os dependentes em três classes, seguindo a seguinte ordem: I. Cônjuge ou companheiro(a): O cônjuge ou companheiro(a) tem prioridade na concessão da Pensão por Morte, desde que comprove a condição de dependente perante o INSS. Os filhos menores de 21 anos ou aqueles que sejam considerados inválidos ou que tenha deficiência intelectual, mental ou deficiência grave. Nesta classe a dependência econômica é presumida, não sendo necessária a comprovação de dependência, bastando comprovar o vínculo de parentesco, união ou matrimônio. O Tema Representativo de Controvérsia 226 da Turma Nacional de Uniformização (TNU) decidiu que a dependência econômica do cônjuge ou do companheiro é absoluta. O enteado ou o menor de idade que vivia sob a tutela do segurado falecido, é equiparado com os filhos mediante a declaração de óbito e neste caso é necessário comprovar a dependência econômica. Os dependentes desta classe concorrem em igualdade de condições. Todos os arrolados com dependentes da mesma classe possuem igualdade de direitos perante a Previdência Social e dividirão a pensão igualmente entre si. II. Os Pais: Na ausência de cônjuge, companheiro(a) ou filhos, os pais do segurado falecido podem ser beneficiários da pensão, desde que comprovem a existência de dependência econômica. III. Os Irmãos: Na ausência de cônjuge e pais, os irmãos menores de 21 anos de idade ou de qualquer idade, desde que sejam inválidos ou apresentem alguma deficiência, sendo necessárias provas materiais de que o segurado falecido participava de forma relevante no sustento desses dependentes. A existência de dependente de qualquer das classes supracitadas exclui o direito da classe seguinte. Requisitos para a concessão da Pensão por Morte: Comprovação do óbito: O primeiro requisito é a comprovação do óbito do segurado, mediante apresentação da certidão de óbito. Qualidade de segurado: O segurado que faleceu deve estar em situação regular perante a Previdência Social, ou seja, deve ser considerado segurado ativo no momento do falecimento. Qualidade de dependente: Os potenciais beneficiários devem comprovar sua qualidade de dependente do segurado falecido, conforme os critérios estabelecidos pela legislação previdenciária. A legislação previdenciária não prevê um número mínimo de contribuições pagas pelo segurado falecido, para que seja gerado o direito a pensão por morte. Inadimplência do segurado com a Previdência Social: Caso o segurado esteja inadimplente com a Previdência Social, isto é, não tenha contribuído regularmente para o sistema previdenciário, seus dependentes ainda poderão ter direito à Pensão por Morte. Vejamos: Caso o segurado tenha garantido todos os requisitos legais para a obtenção da aposentadoria até a data do falecimento seus dependentes terão direito à pensão por morte, conforme Súmula nº 416 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).; Caso o segurado esteja no período de graça e se este período pode ser estendido por mais tempo; Caso o segurado seja contribuinte individual (autônomo) que preste serviços para pessoa jurídica, há a possibilidade de efetuar a regularização de débitos constituídos em mora, em período anterior ao óbito. Nesta categoria há a possibilidade de regularização de débito por tratar-se de dívida tributária, permanecendo o indivíduo na qualidade de segurado; Caso o segurado seja contribuinte facultativo de baixa renda é possível que os dependentes efetuem a complementação após o óbito, conforme Tema nº 286 do TNU. Tempo de recebimento da pensão por morte pelo cônjuge ou companheiro: Para cônjuges e companheiros existem requisitos de exigibilidade para que a pensão tenha um período superior a 4 (quatro) meses de pagamento. A lei não estipula carência para o recebimento da pensão por morte, porém, para o cônjuge ou companheiro ter direito a receber a pensão por um período maior são exigidos 18 (dezoito) contribuições mensais para o RGPS, associado a comprovação de que o casal tenha no mínimo 2 (dois) anos de vida em comum após o casamento ou a união estável e a idade do cônjuge pensionista. Vejamos: IDADE DURAÇÃO DO BENEFÍCIO Menos de 22 anos 3 anos Entre 22 e 27 anos 6 anos Entre 28 e 30 anos 10 anos Entre 31 e 41 anos 15 anos Entre 42 e 44 anos 20 anos 45 anos ou mais Vitalício Elegibilidade do viúvo do sexo masculino e casais homossexuais: O viúvo do sexo masculino tem o mesmo direito à Pensão por Morte que a viúva do sexo feminino, desde que comprove sua condição de dependente do segurado falecido. Da mesma forma, casais homossexuais têm direito à pensão, desde que comprovem a união estável ou casamento e a dependência econômica conforme previsto na legislação previdenciária. Cumulação da pensão por morte com outro benefício do INSS: Destaca-se que a Pensão por Morte pode ser acumulada com outros benefícios do INSS, como: Aposentadoria; Auxílio-acidente; e Auxílio por incapacidade temporária; Quanto a possibilidade de recebimento de mais de uma pensão por morte a legislação veda, porém, existem duas hipóteses de exceção, que permitem a acumulação. No caso de pensão do RGPS acumulada com a pensão do Regime Próprio da Previdência Social – RPPS; No caso de pensão deixada pelo pai + a pensão deixada pela mãe ao filho. Para os segurados que preencheram os requisitos antes da Reforma da Previdência, para a cumulação de mais de um benefício, mantem-se o direito adquirido de recebimento integral. Os demais beneficiários, após a EC 103/2019, receberão o valor integral do benefício mais vantajoso, sendo o valor do outro apurado conforme as faixas estipuladas em relação ao salário mínimo. Vejamos: 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários-mínimos; 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos até o limite de 3 (três) salários-mínimos; 20% (vinte

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