Vitor Calai Advocacia Previdenciária

Abril Verde e sua Relevância para a Previdência Social e o INSS

Abril Verde

Abril Verde e sua Relevância para a Previdência Social e o INSS O movimento “Abril Verde” surge como uma importante iniciativa de conscientização e prevenção de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais, tendo como objetivo primordial a promoção da saúde e segurança no ambiente de trabalho.  Neste contexto, é fundamental analisar a relevância deste movimento para a Previdência Social, especialmente para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), responsável pela gestão dos benefícios previdenciários. Esta ação busca sensibilizar trabalhadores, empresários, sindicatos e o governo sobre a necessidade de investir em políticas e práticas que garantam um ambiente de trabalho seguro e saudável. Além disso, o movimento visa chamar a atenção para a prevenção de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, muitas vezes evitáveis com medidas simples. Abril Verde: Conscientização e Prevenção O mês de abril foi escolhido para representar o “Abril Verde” em homenagem ao dia 28 de abril, reconhecido como o Dia Mundial em Memória da Vítimas de Acidentes e Doenças do Trabalho. Durante este período, são realizadas diversas atividades de conscientização, como campanhas educativas, palestras, seminários e divulgação de informações sobre segurança e saúde no trabalho. Estudos indicam que desde sua criação houve um considerável aumento na compreensão dos direitos dos trabalhadores e trabalhadoras, com a adoção de técnicas de segurança no ambiente de trabalho e a supervisão e regulamentação por parte das autoridades competentes.¹ Impacto na Previdência Social e no INSS Redução de Acidentes de Trabalho: A promoção da cultura de prevenção contribui diretamente para a redução do número de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais, resultando em menor incidência de afastamentos e concessão de benefícios previdenciários por incapacidade temporária ou permanente. Melhoria da Qualidade de Vida dos Trabalhadores: Ao prevenir acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, o “Abril Verde” promove a saúde e bem-estar dos trabalhadores, possibilitando que permaneçam ativos no mercado de trabalho por mais tempo e reduzindo a necessidade de recorrer aos benefícios previdenciários. Economia de Recursos Previdenciários: A redução do número de concessões de benefícios por incapacidade resulta em uma economia de recursos para a Previdência Social e para o INSS, permitindo que tais recursos sejam direcionados para outras áreas de maior necessidade. Prevenção e Conscientização Investir em prevenção é fundamental para reduzir acidentes e doenças ocupacionais, para isso muitas empresas têm investido na Segurança e Saúde do Trabalhador (SST), que tem como foco a proteção do trabalhador no ambiente de trabalho. Ela engloba todos os procedimentos e as metodologias exigidas para reduzir e, em alguns casos, até eliminar o risco de acidentes. A conscientização dos trabalhadores sobre riscos, uso correto de EPIs (Equipamentos de Proteção Individual) e boas práticas no ambiente de trabalho é crucial. A Norma Regulamentadora NR 17, que trata da ergonomia, é um exemplo de como a prevenção pode impactar positivamente a saúde dos trabalhadores. Dados Alarmantes Os dados são alarmantes, de acordo com a Organização Internacional do Trabalho (OIT)o Brasil encontra-se em 4º lugar no ranking mundial de acidentes fatais ocorridos no ambiente de trabalho. Segundo dados extraídos do SmartLab – Observatório de Segurança e Saúde do Trabalho do Ministério Público do Trabalho (MPT) e da Organização Internacional do Trabalho (OIT), foram registradas 612,9 mil notificações de acidentes de trabalho no ano de 2022. O INSS concedeu, no ano de 2022, 148,8 mil benefício por incapacidade temporária em decorrência de acidente de trabalho, 6,5 mil aposentadorias por invalidez por acidente de trabalho e 2,5 mil notificações de acidente de trabalho com óbito. No Brasil o estado do Rio Grande do Sul ocupa o 3º lugar no ranking nacional em acidentes de trabalho, em 2022 foram notificados 50,5 mil acidentes através da Comunicações de Acidente de Trabalho (CAT) e 139 óbitos. A estimativa de subnotificação de acidente de trabalho é de 22% sem emissão de CAT. O INSS registrou no Rio Grande do Sul, a concessão de 12,8 mil benefícios previdenciário acidentário (B91), 424 aposentadorias por invalidez (B92), 27 pensões por morte (B93) e 1,5mil auxílio-acidente por acidente de trabalho (B94). Os gastos previdenciários para custear as despesas com benefícios relacionados com acidentes de trabalho, no ano de 2021 totalizaram 102,8 bi, não considerando outros custos elevados de natureza administrativa (processamentos de atendimentos e casos no INSS), judiciais, despesas para o sistema de saúde, além de perdas pessoais e familiares. Conclusão O movimento “Abril Verde” desempenha um papel fundamental na promoção da saúde e segurança no trabalho, com reflexos diretos na Previdência Social e no INSS. Conscientizar os trabalhadores e empregadores sobre a importância da prevenção de acidentes e doenças ocupacionais, constitui para a redução de gastos previdenciários e melhoria da qualidade de vida dos segurados. Desta forma, é essencial que o “Abril Verde” seja reconhecido e apoiado como uma importante ferramenta na construção de um ambiente de trabalho mais seguro e saudável. Cobre de sua empresa para que ela forneça segurança ao trabalhador e utilize adequadamente os EPIs, é para o seu próprio bem, e sempre que ocorrer algum acidente no ambiente do trabalho exija a CAT, este é um documento fundamental para que seus direitos sejam fornecidos adequadamente. Cem caso de algum acidente no ambiente do trabalho, exija que a empresa forneça a CAT, caso isso não ocorra ou você tenha algum problema para requerer seus direitos temos uma equipe especializada em direito previdenciário, pronta pra lhe auxiliar.   Por: Henriete Santos Arnhold Bacharel em Direito    

PENSÃO POR MORTE NO INSS

Pensão por Morte no INSS: Direitos, Requisitos e Considerações Específicas A Pensão por Morte, concedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), é um benefício previdenciário essencial que ampara financeiramente os dependentes do segurado falecido. Neste artigo, discutiremos os beneficiários prioritários, os requisitos para concessão e as implicações da inadimplência do segurado com a Previdência Social, além de abordar especificamente a elegibilidade do viúvo do sexo masculino e de casais homossexuais. Quem são os beneficiários? A lei divide os dependentes em três classes, seguindo a seguinte ordem: I. Cônjuge ou companheiro(a): O cônjuge ou companheiro(a) tem prioridade na concessão da Pensão por Morte, desde que comprove a condição de dependente perante o INSS. Os filhos menores de 21 anos ou aqueles que sejam considerados inválidos ou que tenha deficiência intelectual, mental ou deficiência grave. Nesta classe a dependência econômica é presumida, não sendo necessária a comprovação de dependência, bastando comprovar o vínculo de parentesco, união ou matrimônio. O Tema Representativo de Controvérsia 226 da Turma Nacional de Uniformização (TNU) decidiu que a dependência econômica do cônjuge ou do companheiro é absoluta. O enteado ou o menor de idade que vivia sob a tutela do segurado falecido, é equiparado com os filhos mediante a declaração de óbito e neste caso é necessário comprovar a dependência econômica. Os dependentes desta classe concorrem em igualdade de condições. Todos os arrolados com dependentes da mesma classe possuem igualdade de direitos perante a Previdência Social e dividirão a pensão igualmente entre si. II. Os Pais: Na ausência de cônjuge, companheiro(a) ou filhos, os pais do segurado falecido podem ser beneficiários da pensão, desde que comprovem a existência de dependência econômica. III. Os Irmãos: Na ausência de cônjuge e pais, os irmãos menores de 21 anos de idade ou de qualquer idade, desde que sejam inválidos ou apresentem alguma deficiência, sendo necessárias provas materiais de que o segurado falecido participava de forma relevante no sustento desses dependentes. A existência de dependente de qualquer das classes supracitadas exclui o direito da classe seguinte. Requisitos para a concessão da Pensão por Morte: Comprovação do óbito: O primeiro requisito é a comprovação do óbito do segurado, mediante apresentação da certidão de óbito. Qualidade de segurado: O segurado que faleceu deve estar em situação regular perante a Previdência Social, ou seja, deve ser considerado segurado ativo no momento do falecimento. Qualidade de dependente: Os potenciais beneficiários devem comprovar sua qualidade de dependente do segurado falecido, conforme os critérios estabelecidos pela legislação previdenciária. A legislação previdenciária não prevê um número mínimo de contribuições pagas pelo segurado falecido, para que seja gerado o direito a pensão por morte. Inadimplência do segurado com a Previdência Social: Caso o segurado esteja inadimplente com a Previdência Social, isto é, não tenha contribuído regularmente para o sistema previdenciário, seus dependentes ainda poderão ter direito à Pensão por Morte. Vejamos: Caso o segurado tenha garantido todos os requisitos legais para a obtenção da aposentadoria até a data do falecimento seus dependentes terão direito à pensão por morte, conforme Súmula nº 416 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).; Caso o segurado esteja no período de graça e se este período pode ser estendido por mais tempo; Caso o segurado seja contribuinte individual (autônomo) que preste serviços para pessoa jurídica, há a possibilidade de efetuar a regularização de débitos constituídos em mora, em período anterior ao óbito. Nesta categoria há a possibilidade de regularização de débito por tratar-se de dívida tributária, permanecendo o indivíduo na qualidade de segurado; Caso o segurado seja contribuinte facultativo de baixa renda é possível que os dependentes efetuem a complementação após o óbito, conforme Tema nº 286 do TNU. Tempo de recebimento da pensão por morte pelo cônjuge ou companheiro: Para cônjuges e companheiros existem requisitos de exigibilidade para que a pensão tenha um período superior a 4 (quatro) meses de pagamento. A lei não estipula carência para o recebimento da pensão por morte, porém, para o cônjuge ou companheiro ter direito a receber a pensão por um período maior são exigidos 18 (dezoito) contribuições mensais para o RGPS, associado a comprovação de que o casal tenha no mínimo 2 (dois) anos de vida em comum após o casamento ou a união estável e a idade do cônjuge pensionista. Vejamos: IDADE DURAÇÃO DO BENEFÍCIO Menos de 22 anos 3 anos Entre 22 e 27 anos 6 anos Entre 28 e 30 anos 10 anos Entre 31 e 41 anos 15 anos Entre 42 e 44 anos 20 anos 45 anos ou mais Vitalício Elegibilidade do viúvo do sexo masculino e casais homossexuais: O viúvo do sexo masculino tem o mesmo direito à Pensão por Morte que a viúva do sexo feminino, desde que comprove sua condição de dependente do segurado falecido. Da mesma forma, casais homossexuais têm direito à pensão, desde que comprovem a união estável ou casamento e a dependência econômica conforme previsto na legislação previdenciária. Cumulação da pensão por morte com outro benefício do INSS: Destaca-se que a Pensão por Morte pode ser acumulada com outros benefícios do INSS, como: Aposentadoria; Auxílio-acidente; e Auxílio por incapacidade temporária; Quanto a possibilidade de recebimento de mais de uma pensão por morte a legislação veda, porém, existem duas hipóteses de exceção, que permitem a acumulação. No caso de pensão do RGPS acumulada com a pensão do Regime Próprio da Previdência Social – RPPS; No caso de pensão deixada pelo pai + a pensão deixada pela mãe ao filho. Para os segurados que preencheram os requisitos antes da Reforma da Previdência, para a cumulação de mais de um benefício, mantem-se o direito adquirido de recebimento integral. Os demais beneficiários, após a EC 103/2019, receberão o valor integral do benefício mais vantajoso, sendo o valor do outro apurado conforme as faixas estipuladas em relação ao salário mínimo. Vejamos: 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários-mínimos; 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos até o limite de 3 (três) salários-mínimos; 20% (vinte

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