Vitor Calai Advocacia Previdenciária

AUXÍLIO-RECLUSÃO UM DIREITO SOCIAL

AUXÍLIO-RECLUSÃO UM DIREITO SOCIAL Todos já ouviram falar do auxílio-reclusão e já devem ter recebido várias fake news sobre o assunto. Neste artigo vamos tratar do auxílio-reclusão, quem tem direito e porque este benefício é concedido pelo INSS aos dependentes do segurado preso. O que é o auxílio-reclusão? O auxílio-reclusão é um benefício previdenciário, pago mensalmente aos dependentes do segurado do INSS de baixa renda, recolhido à prisão em regime fechado, que não estiver recebendo remuneração da empresa nem estiver em gozo de benefício por incapacidade ou aposentadoria. IMPORTANTE: O valor do benefício é pago aos dependentes do segurado e não ao segurado preso. Este auxílio é pago em garantia de o segurado ter realizado contribuições prévias ao infortúnio. E tem por finalidade não desamparar seus dependentes, que tinham a subsistência garantida única e exclusivamente no salário mensal do recluso. A baixa renda a ser considerada para concessão do benefício do auxílio-reclusão, de acordo com o art. 201, IV, da Constituição Federal de 1988, é relativa a remuneração do segurado. Conforme a Lei de benefícios, não é necessário trânsito em julgado da ação para a concessão do auxílio-reclusão, sendo qualquer sentença judicial que restrinja a liberdade do segurado suficiente para ensejar o direito a este benefício. O art. 80 da Lei 8.213/91 dispõe que o auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido a prisão, sem exigir o trânsito em julgado da decisão condenatória. Quem tem direito ao auxílio-reclusão? Os dependentes do segurado, em ordem de classes excludentes são: O cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; Os pais; O irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. Os dependentes de primeira classe possuem presunção de dependência econômica, já os demais devem comprová-la. Qual o valor do auxílio-reclusão? Com a Reforma da Previdência (13/11/2019), o valor do auxílio-reclusão passou a ser um salário-mínimo R$ 1.412,00 (um mil quatrocentos e dose reais) em 2024. O Auxílio-reclusão é pago em partes iguais para os dependentes, as chamadas cotas-partes. Antes da Reforma da Previdência, o auxílio-reclusão correspondia à quantia que o segurado preso receberia no caso de aposentadoria por invalidez. Quais as exigências para a concessão do auxílio-reclusão? Começa com o critério de renda bruta do segurado, que não poderá ser superior ao valor máximo estipulado pela Portaria Interministerial do INSS, em 2024 no valor de R$ 1.826,60 (Um mil, oitocentos e vinte e seis reais e sessenta centavos) para ser considerado de baixa renda, disciplinado na Lei 13.846/2019. Para prisões ocorridas até 17/06/2019, o valor da renda bruta mensal é o último salário recebido pelo segurado. Entretanto, se a prisão ocorreu a partir do dia 18/06/2019, a renda bruta mensal será calculada pela média dos últimos 12 salários do segurado, antes da prisão. Informamos, que o entendimento do STJ, no caso do segurado estar desempregado no momento do cárcere, é de que o valor de seu último salário é igual a R$ 0,00. No critério renda é sempre importante salientar que judicialmente este critério poderá ser flexibilizado, pois o juiz leva em conta os critérios sociais e, se for constatada a miserabilidade social da família, o requisito de baixa renda será flexibilizado e “deixar de existir”. É necessário que o preso tenha qualidade de segurado ou estar no período de graça. É preciso comprovar carência de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais para prisões ocorridas a partir de 18/06/2019, antes desta data não há carência para prisões; na hipótese de perda de qualidade de segurado, para fins de concessão do auxílio-reclusão, o segurado deverá contar com metade do período previsto, a partir da data da nova filiação. Também terá direito ao auxílio-reclusão o segurado rural (especial, pescador, artesanal, carvoeiro etc.) que comprovar o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontinuada, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício. Comprovar com o requerimento do auxílio-reclusão a prisão do segurado, através da certidão judicial que atesta o recolhimento efetivo à prisão, sendo obrigatória a apresentação da prova de permanência na condição de presidiário para que haja a manutenção do benefício. Para prisões ocorridas antes da Reforma da Previdência, as detenções em regime de prisão semiaberto contavam com o mesmo direito do auxílio-reclusão conferido ao regime fechado. É necessário que seja levado, a cada três meses, comprovação de que o segurado permanece recluso. Esta comprovação deve ser feita por meio da declaração de cárcere emitida pela unidade prisional que o segurado está preso. Como funciona o Auxílio-Reclusão? Normalmente o auxílio-reclusão é requerido logo após a prisão do segurado, porém, não há um prazo específico para ingressar com o pedido de benefício. Contudo refletirá na Data do Início do Benefício (DIB). Quanto antes for realizado o pedido, melhor, pois mais rápido ele será pago e assim a família não fica em desassistência. A DIB é fixada da seguinte forma: Da data do efetivo recolhimento à prisão, quando o auxílio for requerido até 90 dias após (ou até 180 dias em caso de dependentes menores de 16 anos); Da data do requerimento, se ele for solicitado após o prazo de 90 ou 180 dias da prisão do segurado. Como vimos é importante que pedido seja realizado com brevidade. Hipóteses de cessação do benefício O Auxílio-reclusão será pago durante o período em que o segurado estiver preso em regime fechado (ou semiaberto se o fato ocorreu até 17/06/2019). No caso do segurado fugir da prisão o auxílio-reclusão será suspenso. Sendo capturado o benefício volta a ser pago a partir da data em ele voltar a prisão. O benefício cessa: Pela morte do dependente ou do segurado preso; Pela fuga do segurado da prisão; Para o filho, enteado ou irmão ao completar 21 anos de idade; Para o filho, enteado ou irmão inválido, pelo fim da invalidez;

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