Vitor Calai Advocacia Previdenciária

AUXÍLIO MATERNIDADE COMO DIREITO SOCIAL

AUXÍLIO MATERNIDADE O auxílio maternidade como um direito social é um benefício garantido pela previdência social com a intenção de proteger à trabalhadora gestante. No Brasil, este direito está no âmbito do Direito do Trabalho e do Direito Previdenciário. Inicialmente ele foi criado direcionado as mulheres que precisavam se afastar de suas atividades laborais para cuidar do filho recém-nascido, com isso, ficavam sem receber seu salário ou acabavam retornando ao trabalho antes mesmo de se restabelecer do parto e criar vínculos com o bebê, sem contar que muitas mulheres eram demitidas quando o empregador ficava sabendo da gestação, deixando a mulher em uma situação de extrema vulnerabilidade. Atualmente este direito evoluiu, sendo inclusive, concedido ao homem que adota uma criança ou que fica viúvo e precisa cuidar do nascituro. O que é o auxílio maternidade? O auxílio maternidade é também conhecido por licença-maternidade ou salário maternidade (que é o nome oficial). Este benefício é um direito social gerenciado pelo Governo Federal, pago à segurada que precisa se afastar do trabalho por motivo de nascimento de filho, inclusive natimorto, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial com finalidade de adoção. Este benefício, apesar de ser direcionado inicialmente as mulheres gestantes ou adotantes, com o passar do tempo evoluiu e foi incluído os adotantes do sexo masculino, em caso de falecimento da mãe ou adoção homoafetiva. Atualmente já existem decisões reconhecendo o direito do pai para receber o benefício do auxílio maternidade, nos casos em que a mãe se ausentar de seu dever familiar, abandonando a criança aos cuidados exclusivos do pai. Salário-maternidade e licença maternidade Apesar de serem utilizados como sinônimos existem diferenças entre licença e salário maternidade, vejamos: Licença maternidade: é o ato de afastamento da segurada das suas atividades laborais, e tem foco no Direito do Trabalho; Salário-maternidade: é o auxílio financeiro pago mensalmente a segurada durante o período de seu afastamento do trabalho. Esta é a nomenclatura oficial deste benefício que tem origem no Direito Previdenciário. Poderíamos dizer que é uma espécie de seguro da gestante; Auxílio maternidade: é apenas um sinônimo utilizado para salário-maternidade. Desta forma podemos dizer que o salário-maternidade é o valor pecuniário recebido todo o mês e a licença maternidade é o período de afastamento do trabalho. Como podemos ver um completa o outro. Qual o objetivo do benefício salário-maternidade? O objetivo principal é a proteção social da mulher gestante, de acordo com Ruprecht: “Trata-se de preservar sua função fisiológica no processo da criação, facilitar o cuidado dos filhos e a atenção à família, garantindo seus interesses profissionais e sua renda no mercado de trabalho, sem deteriorar sua condição feminina.” A Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, por meio do Decreto Lei nº 229/1967, foi o primeiro documento normativo legal a garantir o descanso remunerado da gestante, antes e depois do parto, sem prejuízo do seu emprego ou salário, por um período de quatro semanas antes do parto e oito semanas após (art. 392, CLT) Concomitantemente, a Constituição Federal de 1967 garantiu o direito ao descanso remunerado para as gestantes, sem comprometer o emprego e o salário, trazendo também a proteção da Previdência Social a maternidade. Como vimos o salário-maternidade tem origem no Direito do Trabalho e que acabou sendo absorvido pela Previdência Social. O principal objetivo do salário-maternidade é dar segurança às trabalhadoras para que elas possam exercer a maternidade de forma plena nos primeiros meses após a chegada do filho, permitindo a integração entre ambos e a efetivação de laços afetivos. Os primeiros meses de vida são muito importantes para a saúde da mãe e do bebê, sendo fundamental que a mãe possa usufruir ao máximo deste período. Durante este tempo a mulher poderá se recuperar física e mentalmente e assim, voltar ao trabalho com mais disposição. Quem tem direito ao salário-maternidade? A concessão do salário-maternidade será pago obrigatoriamente a toda segurada gestante, adotante ou que tenha realizado aborto não criminoso, durante o período de afastamento de suas atividades, no prazo de vinte e oito dias antes e noventa e um dias após o parto. Com a evolução do direito, o salário-maternidade alcançou o sexo masculino, sendo devido nos casos de adoção ou guarda com fins de adoção. Há decisões conferindo este benefício ao pai quando a mãe se ausentar do seu dever familiar, abandonando a criança aos cuidados exclusivos do pai. Este benefício é devido a todas as seguradas da Previdência Social, sejam elas empregadas, trabalhadoras avulsas, domésticas, contribuintes especiais, facultativas ou individuais, ou desempregadas domésticas. Quais os requisitos do salário-maternidade? O requisito essencial para a concessão do benefício é a qualidade de segurada. A jurisprudência já vem assentando que não é necessário que a segurada esteja exercendo atividade laboral ao tempo do parto, porém, é necessário que conserve a qualidade de segurada, não importando eventual situação de desemprego. Para a segurada empregada doméstica e trabalhadora avulsa, não é necessário o cumprimento de carência, apenas a comprovação de filiação. Para as seguradas contribuintes individuais e seguradas facultativas o prazo de carência é de dez contribuições mensais. Já a segurada especial, em regime de economia familiar, tem direito a este benefício desde que comprove o exercício de atividade rural ainda que de forma descontinuada, nos dozes meses imediatamente anteriores ao início do benefício. Quem está desempregada também tem direito ao benefício, não sendo necessário cumprir carência, mas precisa comprovar a qualidade de segurada do INSS e estar no período de graça. No caso da trabalhadora ter perdido a qualidade de segurada, precisará contribuir pelo menos cinco meses (metade da carência) antes do parto/evento gerador do benefício. Importante salientar que caso haja antecipação do parto, também, haverá antecipação do tempo de carência. Por exemplo: uma criança que nasceria com 9 meses e nasce com 8 meses, a carência que era de 10 meses passa a ser de 9, diminuindo um mês, e assim por diante. O auxílio maternidade foi recentemente estendido aos segurados do sexo masculino, desde que a mãe não tenha qualidade de segurada da previdência social, inclusive em período

Solverwp- WordPress Theme and Plugin