Vitor Calai Advocacia Previdenciária

Acidente de Trabalho: Direitos do Trabalhador

Acidente de trabalho

Acidente de Trabalho: Direitos do Trabalhador 1. Introdução O acidente de trabalho é um evento que pode impactar profundamente a vida do trabalhador, gerando não apenas sequelas físicas e emocionais, mas também comprometendo sua capacidade laborativa e sua fonte de sustento. A Constituição Federal de 1988 e a legislação infraconstitucional garantem diversos direitos ao trabalhador em caso de acidente de trabalho, visando assegurar sua dignidade e proteção social. O auxílio-acidente é um benefício de caráter indenizatório, concedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), destinado a amparar o segurado que, em razão de um acidente, sofre redução permanente da capacidade laborativa. Os acidentes de trabalho são um tema crítico no Brasil, envolvendo diversas questões de direitos dos trabalhadores, legislação previdenciária, custos sociais e econômicos, além de jurisprudência e propostas legislativas. Este artigo aborda esses aspectos de forma integrada. 2. Conceito de Acidente de Trabalho O artigo 19, da Lei nº 8.213/1991 define acidente de trabalho como aquele que ocorre durante o exercício de atividades laborais, resultando em lesões que podem causar morte ou incapacidade temporária ou permanente para o trabalho. Já o auxílio-acidente está disciplinado no artigo 86, da Lei nº 8.213/1991, e é um benefício previdenciário de natureza indenizatória, pago ao segurado que, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresente sequelas que impliquem em redução permanente de sua capacidade para o trabalho habitual. O benefício não exige que a incapacidade seja total para o labor, mas, sim, a demonstração de uma redução funcional da capacidade laboral, e deve ser avaliada por perícia médica do INSS. O artigo 21, da Lei n 8.213/1991, equipara ao acidente de trabalho as doenças profissionais ou ocupacionais diretamente ligada à atividade exercida; o acidente de trajeto, ocorrido no percurso entre a residência e o local de trabalho; e a agravação de condição preexistente em função do exercício laboral. A legislação estabelece que é dever do empregador adotar medidas de proteção e segurança para os trabalhadores. O acidente deve ser comunicado à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao ocorrido por meio da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), com penalidades para a não comunicação. 3. Direitos do Trabalhador em Caso de Acidente de Trabalho Os direitos do trabalhador em caso de acidente de trabalho são garantidos pela legislação brasileira, especialmente pela Lei nº 8.213/1991 e pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Abaixo estão listados os principais direitos assegurados aos trabalhadores que sofrem acidentes durante o exercício de suas atividades. 3.1. Estabilidade no Emprego O trabalhador que sofre um acidente de trabalho tem direito à estabilidade provisória no emprego por um período de 12 meses após a alta médica, conforme descrito no artigo 118, da Lei nº 8.213/1991. Durante este tempo, ele não pode ser demitido sem justa causa. 3.2. Auxílio Incapacidade Temporária (Antigo Auxílio-Doença Acidentário) Se o trabalhador ficar incapacitado por um período maior que 15 dias devido ao acidente, ele tem direito ao auxílio por incapacidade temporária acidentário (auxílio-doença acidentário), que é um benefício pago pelo INSS. Este auxílio corresponde a 91% do salário de benefício e é concedido após o período inicial de 15 dias, que é pago pelo empregador. Diferente do benefício por incapacidade temporária o auxílio por incapacidade temporária não exige carência 3.3. Recolhimento do FGTS Durante o período de afastamento, o empregador deve continuar a fazer o recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) do trabalhador acidentado. 3.4. Benefício por Incapacidade Permanente (Aposentadoria por Invalidez) Se o acidente resultar em incapacidade permanente para o trabalho, o trabalhador pode solicitar a aposentadoria por incapacidade permanente, que é um benefício previdenciário destinado aos trabalhadores que não podem mais exercer suas atividades laborais. 3.5. Pensão por Morte Em caso de falecimento do trabalhador em decorrência do acidente, seus dependentes têm direito à pensão por morte, assegurando a continuidade do suporte financeiro. 3.6. Reabilitação Profissional O INSS pode oferecer programas de reabilitação profissional para ajudar o trabalhador a retornar ao mercado de trabalho, caso a lesão reduza sua capacidade laboral. 3.7. Indenização por Danos Morais e Materiais O trabalhador também pode buscar indenização por danos morais e materiais em casos onde houver negligência do empregador na prevenção do acidente. Isso pode incluir compensações financeiras por prejuízos estéticos ou emocionais decorrente da lesão, para isso é necessário buscar um advogado e ingressar com uma ação judicial. 3.8. Auxílio-Acidente Benefício de natureza indenizatória devido ao trabalhador que sofre redução permanente da capacidade laborativa. Esse benefício é destinado ao segurado empregado, trabalhador avulso e segurado especial. 4. Quem Tem Direito ao Auxílio-Acidente? Para ter direito ao auxílio-acidente, o trabalhador precisa estar vinculado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e ter qualidade de segurado ou estar no período de graça, à época do acidente. Além disso, é necessário que tenha sofrido um acidente do qual resultou uma sequela permanente, reduzindo sua capacidade de trabalho. Tem direito ao auxílio-acidente: empregados urbano e rural, registrados formalmente em uma empresa; empregados domésticos, desde que tenham carteira assinada; trabalhadores avulsos que prestam serviços a várias empresas, intermediados por sindicatos ou órgãos gestores de mão de obra; segurados especiais como agricultores, pescadores artesanais, garimpeiros, lavradores, entre outros. Contudo, alguns segurados, como contribuintes individuais (autônomos) e os segurados facultativos, não tem direito ao auxílio-acidente, pois assim está definido na lei. Por mais que isso configure uma discriminação entre os segurados da previdência social. O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do benefício por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) ou na data de entrada do requerimento, quando não precedido de benefício. 5. Requisitos Para que o trabalhador tenha direito ao auxílio-acidente é necessário preencher quatro requisitos: Qualidade de segurado; Ter sofrido um acidente de qualquer natureza; A redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e; O nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. O trabalhador deve estar devidamente filiado ao INSS e em dia com suas contribuições no momento do acidente. A concessão do auxílio-acidente independe de carência mínima conforme o artigo

Solverwp- WordPress Theme and Plugin