Pensão por Morte no INSS: Direitos, Requisitos e Considerações Específicas
A Pensão por Morte, concedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), é um benefício previdenciário essencial que ampara financeiramente os dependentes do segurado falecido.
Neste artigo, discutiremos os beneficiários prioritários, os requisitos para concessão e as implicações da inadimplência do segurado com a Previdência Social, além de abordar especificamente a elegibilidade do viúvo do sexo masculino e de casais homossexuais.
Quem são os beneficiários?
A lei divide os dependentes em três classes, seguindo a seguinte ordem:
I. Cônjuge ou companheiro(a): O cônjuge ou companheiro(a) tem prioridade na concessão da Pensão por Morte, desde que comprove a condição de dependente perante o INSS. Os filhos menores de 21 anos ou aqueles que sejam considerados inválidos ou que tenha deficiência intelectual, mental ou deficiência grave.
Nesta classe a dependência econômica é presumida, não sendo necessária a comprovação de dependência, bastando comprovar o vínculo de parentesco, união ou matrimônio.
O Tema Representativo de Controvérsia 226 da Turma Nacional de Uniformização (TNU) decidiu que a dependência econômica do cônjuge ou do companheiro é absoluta.
O enteado ou o menor de idade que vivia sob a tutela do segurado falecido, é equiparado com os filhos mediante a declaração de óbito e neste caso é necessário comprovar a dependência econômica.
Os dependentes desta classe concorrem em igualdade de condições. Todos os arrolados com dependentes da mesma classe possuem igualdade de direitos perante a Previdência Social e dividirão a pensão igualmente entre si.
II. Os Pais: Na ausência de cônjuge, companheiro(a) ou filhos, os pais do segurado falecido podem ser beneficiários da pensão, desde que comprovem a existência de dependência econômica.
III. Os Irmãos: Na ausência de cônjuge e pais, os irmãos menores de 21 anos de idade ou de qualquer idade, desde que sejam inválidos ou apresentem alguma deficiência, sendo necessárias provas materiais de que o segurado falecido participava de forma relevante no sustento desses dependentes.
A existência de dependente de qualquer das classes supracitadas exclui o direito da classe seguinte.
Requisitos para a concessão da Pensão por Morte:
- Comprovação do óbito: O primeiro requisito é a comprovação do óbito do segurado, mediante apresentação da certidão de óbito.
- Qualidade de segurado: O segurado que faleceu deve estar em situação regular perante a Previdência Social, ou seja, deve ser considerado segurado ativo no momento do falecimento.
- Qualidade de dependente: Os potenciais beneficiários devem comprovar sua qualidade de dependente do segurado falecido, conforme os critérios estabelecidos pela legislação previdenciária.
A legislação previdenciária não prevê um número mínimo de contribuições pagas pelo segurado falecido, para que seja gerado o direito a pensão por morte.
Inadimplência do segurado com a Previdência Social:
Caso o segurado esteja inadimplente com a Previdência Social, isto é, não tenha contribuído regularmente para o sistema previdenciário, seus dependentes ainda poderão ter direito à Pensão por Morte. Vejamos:
- Caso o segurado tenha garantido todos os requisitos legais para a obtenção da aposentadoria até a data do falecimento seus dependentes terão direito à pensão por morte, conforme Súmula nº 416 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).;
- Caso o segurado esteja no período de graça e se este período pode ser estendido por mais tempo;
- Caso o segurado seja contribuinte individual (autônomo) que preste serviços para pessoa jurídica, há a possibilidade de efetuar a regularização de débitos constituídos em mora, em período anterior ao óbito. Nesta categoria há a possibilidade de regularização de débito por tratar-se de dívida tributária, permanecendo o indivíduo na qualidade de segurado;
- Caso o segurado seja contribuinte facultativo de baixa renda é possível que os dependentes efetuem a complementação após o óbito, conforme Tema nº 286 do TNU.
Tempo de recebimento da pensão por morte pelo cônjuge ou companheiro:
Para cônjuges e companheiros existem requisitos de exigibilidade para que a pensão tenha um período superior a 4 (quatro) meses de pagamento.
A lei não estipula carência para o recebimento da pensão por morte, porém, para o cônjuge ou companheiro ter direito a receber a pensão por um período maior são exigidos 18 (dezoito) contribuições mensais para o RGPS, associado a comprovação de que o casal tenha no mínimo 2 (dois) anos de vida em comum após o casamento ou a união estável e a idade do cônjuge pensionista. Vejamos:
IDADE | DURAÇÃO DO BENEFÍCIO |
Menos de 22 anos | 3 anos |
Entre 22 e 27 anos | 6 anos |
Entre 28 e 30 anos | 10 anos |
Entre 31 e 41 anos | 15 anos |
Entre 42 e 44 anos | 20 anos |
45 anos ou mais | Vitalício |
Elegibilidade do viúvo do sexo masculino e casais homossexuais:
O viúvo do sexo masculino tem o mesmo direito à Pensão por Morte que a viúva do sexo feminino, desde que comprove sua condição de dependente do segurado falecido.
Da mesma forma, casais homossexuais têm direito à pensão, desde que comprovem a união estável ou casamento e a dependência econômica conforme previsto na legislação previdenciária.
Cumulação da pensão por morte com outro benefício do INSS:
Destaca-se que a Pensão por Morte pode ser acumulada com outros benefícios do INSS, como:
- Aposentadoria;
- Auxílio-acidente; e
- Auxílio por incapacidade temporária;
Quanto a possibilidade de recebimento de mais de uma pensão por morte a legislação veda, porém, existem duas hipóteses de exceção, que permitem a acumulação.
- No caso de pensão do RGPS acumulada com a pensão do Regime Próprio da Previdência Social – RPPS;
- No caso de pensão deixada pelo pai + a pensão deixada pela mãe ao filho.
Para os segurados que preencheram os requisitos antes da Reforma da Previdência, para a cumulação de mais de um benefício, mantem-se o direito adquirido de recebimento integral.
Os demais beneficiários, após a EC 103/2019, receberão o valor integral do benefício mais vantajoso, sendo o valor do outro apurado conforme as faixas estipuladas em relação ao salário mínimo. Vejamos:
- 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários-mínimos;
- 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos até o limite de 3 (três) salários-mínimos;
- 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos; e
- 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos.
“As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito aos benefícios houver sido adquirido antes da data de entrada em vigor da EC.” (Art. 24, §4º, EC 103/2019)
Pensão por morte comum e pensão por morte por acidente de trabalho
A pensão por morte acidentária funciona como um benefício acidentário que oferece suporte financeiro aos dependentes de um segurado falecido em decorrência de um acidente de trabalho ou doença ocupacional.
Nos casos de óbito por acidente de trabalho ou doença ocupacional, relacionada ao trabalho, o valor do benefício corresponderá a 100% (cem por cento) da média das contribuições realizadas.
Sendo que para o dependente inválido, o valor do benefício corresponderá a 100% da aposentadoria que o segurado falecido recebia ou que teria direito.
Como vimos em ambas as pensões os requisitos são os mesmos, o que difere é que no caso de acidente ou doença ocupacional o valor e a duração do benefício serão maiores.
Conclusão:
A Pensão por Morte no INSS é um direito assegurado aos dependentes do segurado falecido, tendo como principais beneficiários o cônjuge ou companheiro(a), os filhos menores de 21 anos ou inválidos e os pais.
Para a concessão deste benefício, é necessário cumprir determinados requisitos estabelecidos pela legislação previdenciária, sendo garantido o acesso mesmo em casos de inadimplência do segurado.
Além disso, é importante destacar que a elegibilidade do viúvo do sexo masculino e de casais homossexuais é reconhecida perante a Previdência Social, desde que observadas as condições estabelecidas pela legislação vigente.
Sabe-se que muitos pedidos retornam negados pelo INSS, na maioria das vezes por falta de juntar a documentação correta ao Processo Administrativo, desta forma, é imprescindível conversar com um Advogado Previdenciaristas para que ele possa lhe orientar, buscando evitar a judicialização que acaba auferindo uma demora para que seja liberado o pagamento da pensão, precarizando a situação dos dependentes do falecido.
Se tiver alguma dúvida ou quiser uma orientação, nos procure, temos uma equipe especializada em Direito Previdenciário pronta pra lhe auxiliar.
HENRIETE SANTOS ARNHOLD
Bacharel em Direito