Vitor Calai Advocacia Previdenciária

Câncer de Próstata e os Direitos Previdenciários

Estamos no mês de novembro e vamos abordar a importância do movimento Novembro Azul, um momento de conscientização sobre a saúde do homem, especificamente o câncer de próstata e os direitos previdenciários.

O movimento Novembro Azul teve início em 2003 na cidade de Melbourne, na Austrália. O mês foi escolhido para concientização em decorrência de ser comemorado no dia 17 o Dia Mundial de Combate ao Câncer de Próstata.

Este movimento chegou ao Brasil em 2008 trazido pelo Instituto Lado a Lado pela Vida, em conjunto com a Sociedade Brasileira de Urologia.

A primeira campanha tentou quebrar o tabu do toque retal, com o lema “Um Toque, Um Drible”; o objetivo era derrubar preconceitos, conscientizar sobre o câncer de próstata e incentivar os homens a procurar um médico e fazer o exame se necessário.

De acordo com o Instituto Nacional de Câncer (INCA), o câncer de próstata é o segundo câncer mais comum entre os homens, ficando atrás apenas do câncer de pele não melanoma, e as principais vítimas são homens a partir dos 50 anos de idade.

No entanto, por questões culturais preconceituosas, muitos homens não querem se submeter ao exame de toque retal, com receio de que isso vá reduzir sua masculinidade, porém, este exame é fundamental para detectar precocemente o câncer de próstata.

Desta forma, Novembro Azul surgiu com a proposta de alertar os homens sobre a importância dos cuidados com a sua saúde, e a importância da realização de exames periódicos. Dados do Ministério da Saúde apontam que cerca de 20 % dos pacientes com câncer de próstata são diagnosticados pelas alterações verificadas no toque retal, o que só reforça a importância da realização deste exame.

O câncer de próstata é o mais incidente no homem e o segundo que mais mata, atrás apenas do câncer de pulmão. Segundo dados do Sistema de Informação sobre Mortalidade do Ministério da Saúde, entre os anos de 2019 e 2021, foram mais de 47 mil óbitos em decorrência deste tipo de tumor. Calcula-se que em 2021 ocorreram 44 mortes por dia em virtude do câncer de próstata.

Os homens não têm o hábito de cuidar da sua saúde, diferentemente das mulheres buscam periodicamente seu médico ginecologista.

Estimam-se que a expectativa de vida dos homens seja de aproximadamente sete anos a menos que as mulheres e a principal causa é a falta de prevenção.

A Vigilância em Saúde do Trabalhador (VISAT) aponta que 1% dos casos de câncer de próstata pode estar relacionada ao tipo de trabalho.

As ocupações associadas ao câncer de próstata estão entre os trabalhadores da produção de borracha, saúde, transporte e serviços. Recentemente estudos associaram que a exposição frequente a agrotóxicos por trabalhadores agrícolas tem relação direta com o câncer de próstata, assim como a exposição a PCBs (polychorinated biphenyls) durante a fabricação de capacitores elétricos, a exposição ao cádmio e a profissão de policial e bombeiro.

Os principais agentes cancerígenos relacionados ao trabalho são: Arsênio e seus compostos; Malation (agrotóxico inseticida); Cádmio e seus compostos; Radiação Ionizante (X e Gama); Elemento radioativo (Tório 232) e Trabalho noturno.

Os casos de câncer de próstata relacionados ao trabalhado são evitáveis,  bastando eliminar os agentes cancerígenos no processo de trabalho.

Os direitos

Existem alguns direitos específicos aos homens acometidos pelo câncer de próstata.

A Lei nº 10.289/2001, “Institui o Programa Nacional de Controle do Câncer de Próstata”, no seu art. 4º-A, determina que as unidades integrantes do SUS são obrigadas a realizar exames para a detecção precoce do câncer de próstata sempre que o médico considerar necessário.

Ao longo dos anos a  luta contra o câncer teve avanços, assim, a Lei nº 12.732/2012, veio garantir a todos os pacientes oncológicos o direito de iniciar o tratamento pelo SUS em até 60 dias após o diagnóstico.

Em 2014 foi publicada pelo Ministério da Saúde a Portaria nº 1.220/14 para não deixar  margem de dúvidas quanto ao prazo para início do tratamento do paciente oncológico, definindo que o prazo deve ser contado a partir da data do laudo patológico.

FGTS e PIS/PASEP

O trabalhador que for diagnosticado com câncer ou que tenha algum dependente com câncer poderá realizar o saque do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Para isso, não é necessário estar empregado, basta ter saldo de contratações anteriores na conta do FGTS.

O Fundo de Participação PIS/PASEP também pode ser retirado pelo trabalhador cadastrado que for acometido pelo câncer ou que tiver algum de seus dependente com câncer.

Isenção de Imposto de Renda na aposentadoria

O benefício da isenção do Imposto de Renda é concedido aos pacientes com câncer ou com outras doenças raras.

A legislação determina que, independentemente do tumor, aposentados, pensionistas e militares reformados que forem diagnosticados com algum tipo de câncer possuem o direito de solicitar a isenção do imposto de renda, mediante a apresentação de laudo médico completo.

Medicamentos gratuitos

É dever do Estado o fornecimento de medicamentos de alto custo à portadores de doença grave.

A Lei nº 9.656/1998, art. 12, § 5º, com redação dada pela Lei nº 14.307/2022, determina que os medicamentos orais contra o câncer devem ser fornecidos ao paciente ou a seu representante legal em dez dias após a prescrição médica.

Prioridade na tramitação de processos judiciais

O Código de Processo Civil, em seu art. 1.211-A, assegura prioridade na tramitação e processos para os pacientes portadores de doenças graves, de forma a tornar a prestação da tutela jurisdicional mais célere e eficaz.

Benefícios previdenciários para segurados com câncer de próstata

Diante da confirmação de câncer de próstata, os segurados têm direito a requerer dois tipos de benefícios previdenciários: Auxílio por Incapacidade Temporária (antigo auxílio-doença) e a Aposentadoria por Incapacidade Permanente (aposentadoria por invalidez).

Isenção de carência nos benefícios por incapacidade

A Lei nº 8.213/91, no art. 25, I, prevê que para a concessão do Auxílio por Incapacidade Temporária ou  da Aposentadoria por Incapacidade Permanente é necessário o mínimo de 12 (doze) contribuições previdenciárias.

Em virtude da imprevisibilidade de algumas doenças, a legislação dispensa este requisito, como no caso da neoplasia maligna. Bastando o pagamento de uma única contribuição previdenciária antes de surgir a incapacidade laborativa.

Auxílio por Incapacidade Temporária (antigo auxílio-doença)

Este auxílio é voltado para o trabalhador que está temporariamente impossibilitado de trabalhar, para isso é necessário a comprovação de limitações para o exercício de suas funções habituais.

Contribuintes individuais, profissionais liberais e empresários, também gozam do direito a este benefício por todo o período em que perdurar a incapacidade laborativa.

Aposentadoria por Incapacidade Permanente (Aposentadoria por Invalidez)

Aos segurados que passam por cirurgias mais invasivas ou que ficam impossibilitados de trabalhar em decorrência de alguma intercorrência, de forma total e permanente, é possível a concessão da Aposentadoria por Incapacidade Permanente.

Para ter direito a este benefício o paciente com câncer de próstata necessita ter vertido pelo menos uma contribuição a RGPS, pois o câncer está no rol das doenças graves que dispensam o cumprimento de carência.

Benefício da Prestação Continuada – BPC/LOAS

Aqueles que não tiverem contribuído para o RGPS pode solicitar o benefício assistencial do BPC/LOAS. Cabe salientar que para ter direito a este benefício é necessário cumprir alguns requisitos, vejamos:

  • Não possuir meios de prover a própria subsistência ou tê-la provida por sua família;
  • Apresentar impedimentos de longo prazo, no mínimo dois anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que podem dificultar ou impedir a participação plena e efetiva na sociedade em igual condições com as demais pessoas.

Auxílio-acidente

O auxílio-acidente, previsto no art. 86, da Lei nº 8.213/91, diz que: “será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.”

Este benefício tem caráter indenizatório não possuindo caráter substitutivo da renda, podendo ser recebido cumulativamente com o salário.

Tem direito a concessão deste benefício o empregado (urbano, rural e doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial. Não têm direito o contribuinte individual e o segurado facultativo.

Também tem direito ao auxílio-acidente o trabalhador que tiver sua capacidade laborativa afetada por qualquer doença de cunho profissional.

Cabe lembrar que a concessão deste benefício independe de carência.

Adicional de 25% no benefício

O benefício do adicional de 25% é devido aos segurados que tiverem a necessidade da assistência permanente de outra pessoa.

Todos os benefícios assistências devem ser requeridos no INSS através do 135 ou pelo site da previdência: https://www.gov.br/trabalho-e-previdencia/pt-br ou ainda pelo Meu INSS https://meu.inss.gov.br/#/login, no agendamento será informada a documentação a ser apresentada no dia da perícia médica. Caso seu direito seja negado você deve procurar um advogado especialista em Direito Previdenciário, este profissional está apto a auxiliar na busca de seus direitos.

CONCLUSÃO

Neste material alusivo ao Novembro Azul, procuramos reunir informações sobre os principais direitos da pessoa acometida pelo câncer, independentemente do tipo.

Vimos que a prevenção do câncer de próstata é essencial, pois quando diagnosticado na fase inicial há um considerável aumento nas chances de cura, portanto, previna-se e fique atento a seus direitos.

É muito comum que pacientes oncológicos desconheçam seus direitos, ou quando buscam estes direitos os tem negado.

Se você quer saber um pouco mais ou se precisar requerer um direito negado Vitor Calai tem uma equipe especializada em Direito Previdenciário apta para te auxiliar.

 

Por: HENRIETE SANTOS

 

 

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