Vitor Calai Advocacia Previdenciária

Benefício por Incapacidade Permanente (antiga aposentadoria por invalidez)

Incapacidade permanente: benefício previdenciário

O benefício por incapacidade permanente, anteriormente chamado de aposentadoria por invalidez é um direito previdenciário assegurado aos trabalhadores que estiverem incapacitados de forma total e permanente de exercer qualquer atividade laborativa.

A nomenclatura foi modificada com a Reforma da Previdência, EC nº 103/2019, porém, a Lei nº 8.213/91, que rege a Previdência Social e regulamenta os benefícios ainda não foi adaptada as modificações.

O benefício é garantido a todos os segurados obrigatórios e facultativos do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), tais como: empregados, trabalhadores avulsos, contribuintes individuais e segurados especiais, desde que preencham os requisitos necessários para sua obtenção.

Este artigo tem por objetivo esclarecer os requisitos, procedimentos e direitos relacionados ao benefício por incapacidade permanente.

1. Requisitos para a Concessão da Aposentadoria por Incapacidade Permanente

O pedido de aposentadoria por incapacidade permanente deve ser formalizado junto ao INSS, mediante agendamento prévio de perícia médica, apresentação de documentação que comprove a incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência, se for o caso.

1.1. Incapacidade Total e Permanente

A incapacidade total e permanente para o trabalho deve ser comprovada através de um laudo médico e de exames complementares a ser avaliado por médico perito do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que emitirá um laudo confirmando que o segurado está impossibilitado de exercer sua atividade profissional e não tem como ser reabilitado em outra profissão.

No caso em que o segurado estiver internado em uma instituição de saúde ou não tiver condições de comparecer a perícia médica, pode ser solicitado ao INSS que realize a perícia médica no local em que o segurado estiver acamado. Para isso seve ser apresentado no INSS o pedido com laudo médico que comprove esta necessidade.

1.2. Qualidade de Segurado

O segurado deve possuir a qualidade de segurado do INSS na data em que for constatado o início da incapacidade, ou seja, deve estar contribuindo com a Previdência Social ou estar no período de graça, que é o tempo durante o qual o trabalhador mantém qualidade de segurado mesmo sem estar contribuindo. Este tempo pode variar de 3 a 36 meses, conforme a situação específica.

Não tem direito ao benefício por incapacidade permanente aquele que se filiar à Previdência Social e já estiver acometido pela doença ou lesão que o incapacita e gera o benefício, com exceção quando esta incapacidade for resultado do agravamento da enfermidade.

1.3. Carência

Em regra, outro requisito é o cumprimento de um período de carência de 12 meses de contribuição. No entanto, essa exigência é dispensada em casos de acidente de qualquer natureza ou causa, doença profissional ou de trabalho, e doenças graves especificadas no rol elaborado pelo Ministério da Saúde e da Previdência Social.

Recentemente foi atualizada a lista de doenças relacionadas ao trabalho, através da Portaria GM/MS n 1.999 de 27 de novembro de 2023. Um pouco antes foi publicada a Portaria Interministerial MTPS/MS nº 22/2022 que estabelece o rol de doenças graves que tem isenção de carência para a concessão de benefícios por incapacidade, conforme disposto na Lei nº 8.213/91.

2. Negativas do INSS e Judicialização

A concessão do benefício por incapacidade permanente enfrenta altos índices de negativas por parte do INSS, muitas vezes devido à divergência entre laudos médicos particulares e a avaliação realizada pelo médico perito do INSS. Em caso de indeferimento do pedido o segurado possui algumas alternativas para buscar seu direito a concessão no benefício.

2.1. Recurso Administrativo

Uma alternativa em caso de indeferimento é interpor um recurso administrativo junto ao próprio INSS, este recurso deve ser fundamentado com novos documentos e laudos médicos que reforcem a alegação da incapacidade.

2.2. Ação Judicial

Caso o recurso administrativo persista negativo é possível buscar a revisão do ato administrativo junto ao judiciário, mediante uma ação proposta por um advogado especializado em direito previdenciário. Não é necessário esgotar a via administrativa antes de propor uma ação judicial.

A ação irá tramitar na esfera da Justiça Federal, será realizada uma nova perícia médica, conduzida por um médico perito judicial que vai averiguar toda a documentação anexada ao processo e as condições de saúde do segurado.

A insatisfação com as decisões na via administrativa do INSS leva a altas demandas judiciais. De acordo as Estatísticas do Poder Judiciário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) somente no ano de 2023, foram ajuizadas 117.291 ações somente em relação a este benefício.

3. Manutenção e Cessação do Benefício

É importante ressaltar que o benefício por incapacidade permanente não é absoluto, estando sujeito a revisões periódicas que podem resultar na sua manutenção ou cessação.

A manutenção do benefício por incapacidade permanente é condicionada a persistência da incapacidade que motivou a sua concessão. Para tanto, a legislação previdenciária prevê a realização de revisões periódicas, conhecidas como perícias médicas revisionais, que têm por objetivo avaliar se o beneficiário continua incapacitado para o trabalho.

O beneficiário por incapacidade permanente que for convocado pelo INSS para reavaliação periódica e não comparecer ou justificar, poderá ter seu benefício suspenso.

3.1. Perícia Médica Revisional

As perícias médicas revisionais são realizadas a critério do INSS, e sua periodicidade pode variar conforme a natureza da incapacidade e a idade do beneficiário. De acordo com o art. 43, § 4º, da Lei nº 8.213/1991, a aposentadoria por incapacidade permanente deve ser revista a cada dois anos, podendo o benefício ser mantido, cessado ou convertido em aposentadoria por idade, caso o segurado atinja os requisitos para tanto.

3.2. Isenção da Perícia Revisional

Determinados beneficiários estão isentos da realização de perícia médica revisional. A Lei nº 13.457/2017, ao alterar a Lei nº 8.213/1991, determinou que o segurado com idade igual ou superior a 60 anos não está obrigado a realizar a perícia revisional. Além disso, o segurado que completar 55 anos de idade e receber o benefício por incapacidade por mais de 15 anos também pode ser dispensado dessa exigência.

3.3. Cessação do Benefício

A cessação do benefício ocorre quando o beneficiário passar por uma perícia médica revisional e for concluída a recuperação de sua capacidade laborativa de forma total ou parcial, ou ainda em situações específicas previstas na legislação.

3.4. Conversão do Benefício

O benefício por incapacidade permanente pode ser convertido em aposentadoria por idade caso o segurado cumpra os requisitos para esta modalidade de aposentadoria. Essa conversão é uma alternativa ao encerramento do benefício, garantindo ao segurado a continuidade de sua proteção previdenciária.

3.5. Perda da Qualidade de Segurado

Embora a perda da qualidade de segurado geralmente não afete os benefícios já concedidos, ela pode ser um fator de cessação em determinados casos, especialmente quando a incapacidade não é permanente ou quando o segurado deixa de cumprir os requisitos exigidos para a manutenção do benefício.

O segurado que tiver seu benefício cessado pode recorrer da decisão administrativamente junto ao INSS, apresentando novos laudos e exames que comprovem a continuidade da incapacidade. Caso o recurso administrativo não seja acolhido, o segurado tem o direito de ingressar com ação judicial, onde será realizada nova perícia, agora por um perito nomeado pelo juiz.

4. Adicional de 25%

O adicional de 25% , também conhecido como auxílio-acompanhante, é um direito previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/1991, para os segurados que estiverem em benefício por incapacidade e que necessitam de assistência permanente de outra pessoa.

A assistência permanente de terceiros refere-se à necessidade de ajuda para realizar as atividades diárias básicas, como alimentação, higiene pessoal, locomoção, entre outras. Essa necessidade deve ser comprovada por meio de laudo pericial emitido por um médico do INSS, que avaliará a situação do segurado e atestará a necessidade do auxílio.

5. Alternativa a Falta de Contribuição Previdenciária

O sistema previdenciário brasileiro é estruturado com base no princípio contributivo, no qual os benefícios são, em regra, concedidos aos segurados que contribuem regularmente para a Previdência Social. No entanto, surgem questionamentos sobre a possibilidade de concessão de benefícios, como o benefício por incapacidade permanente, a indivíduos que nunca contribuíram ao sistema.

Para indivíduos que nunca contribuíram e se encontram em situação de incapacidade permanente, o Benefício de Prestação Continuada (BPC) surge como uma alternativa. Diferente dos benefícios previdenciários, o BPC é um benefício assistencial previsto na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), Lei nº 8.742/1993, e não exige contribuições previdenciárias.

Para ter direito ao BPC, o requerente deve comprovar que a renda familiar per capita é inferior a 1/4 do salário mínimo vigente. Porém, essa condição socioeconômica pode ser relativizada conforme o caso concreto.

É importante ressaltar que, diferentemente da aposentadoria por incapacidade permanente, o BPC não confere 13º salário, não gera pensão por morte para dependentes e não exige contribuições ao INSS. O BPC é, portanto, uma medida de assistência social, e não um benefício previdenciário.

CONCLUSÃO

A aposentadoria por incapacidade permanente é um direito fundamental para os trabalhadores que, por motivo de doença ou acidente, se veem impossibilitados de continuar a exercer sua atividade profissional, e neste momento é quando mais precisam de uma renda para amparar suas necessidades e de sua família.

É imprescindível que os requisitos legais sejam cumpridos e que a documentação seja apresentada de forma completa e precisa, a fim de evitar a necessidade de buscar um recurso administrativo ou a via judicial, que serão os caminhos possíveis para a obtenção do benefício caso o INSS venha a negar.

Importante salientar que quanto mais cuidadoso com a apresentação dos documentos o segurado for ao ingressar com seu pedido na Previdência Social menores serão as chances de ter ele negado, e mais rápido será a obtenção de seu benefício.

Em caso de negativa administrativa, tanto o recurso interno quanto a via judicial são caminhos possíveis para a obtenção do benefício. Em caso de judicialização a atuação de um advogado especializado em direito previdenciário com amplo conhecimento será determinante para o sucesso na concessão do benefício.

 

 

Por: Henriete Santos Arnhold
Bacharel em Direito

 

 

 

 

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