Vitor Calai Advocacia Previdenciária

AUXÍLIO MATERNIDADE

O auxílio maternidade como um direito social é um benefício garantido pela previdência social com a intenção de proteger à trabalhadora gestante. No Brasil, este direito está no âmbito do Direito do Trabalho e do Direito Previdenciário. Inicialmente ele foi criado direcionado as mulheres que precisavam se afastar de suas atividades laborais para cuidar do filho recém-nascido, com isso, ficavam sem receber seu salário ou acabavam retornando ao trabalho antes mesmo de se restabelecer do parto e criar vínculos com o bebê, sem contar que muitas mulheres eram demitidas quando o empregador ficava sabendo da gestação, deixando a mulher em uma situação de extrema vulnerabilidade. Atualmente este direito evoluiu, sendo inclusive, concedido ao homem que adota uma criança ou que fica viúvo e precisa cuidar do nascituro.

O que é o auxílio maternidade?

O auxílio maternidade é também conhecido por licença-maternidade ou salário maternidade (que é o nome oficial). Este benefício é um direito social gerenciado pelo Governo Federal, pago à segurada que precisa se afastar do trabalho por motivo de nascimento de filho, inclusive natimorto, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial com finalidade de adoção.

Este benefício, apesar de ser direcionado inicialmente as mulheres gestantes ou adotantes, com o passar do tempo evoluiu e foi incluído os adotantes do sexo masculino, em caso de falecimento da mãe ou adoção homoafetiva.

Atualmente já existem decisões reconhecendo o direito do pai para receber o benefício do auxílio maternidade, nos casos em que a mãe se ausentar de seu dever familiar, abandonando a criança aos cuidados exclusivos do pai.

Salário-maternidade e licença maternidade

Apesar de serem utilizados como sinônimos existem diferenças entre licença e salário maternidade, vejamos:

  • Licença maternidade: é o ato de afastamento da segurada das suas atividades laborais, e tem foco no Direito do Trabalho;
  • Salário-maternidade: é o auxílio financeiro pago mensalmente a segurada durante o período de seu afastamento do trabalho. Esta é a nomenclatura oficial deste benefício que tem origem no Direito Previdenciário. Poderíamos dizer que é uma espécie de seguro da gestante;
  • Auxílio maternidade: é apenas um sinônimo utilizado para salário-maternidade.

Desta forma podemos dizer que o salário-maternidade é o valor pecuniário recebido todo o mês e a licença maternidade é o período de afastamento do trabalho. Como podemos ver um completa o outro.

Qual o objetivo do benefício salário-maternidade?

O objetivo principal é a proteção social da mulher gestante, de acordo com Ruprecht: “Trata-se de preservar sua função fisiológica no processo da criação, facilitar o cuidado dos filhos e a atenção à família, garantindo seus interesses profissionais e sua renda no mercado de trabalho, sem deteriorar sua condição feminina.”

A Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, por meio do Decreto Lei nº 229/1967, foi o primeiro documento normativo legal a garantir o descanso remunerado da gestante, antes e depois do parto, sem prejuízo do seu emprego ou salário, por um período de quatro semanas antes do parto e oito semanas após (art. 392, CLT) Concomitantemente, a Constituição Federal de 1967 garantiu o direito ao descanso remunerado para as gestantes, sem comprometer o emprego e o salário, trazendo também a proteção da Previdência Social a maternidade.

Como vimos o salário-maternidade tem origem no Direito do Trabalho e que acabou sendo absorvido pela Previdência Social.

O principal objetivo do salário-maternidade é dar segurança às trabalhadoras para que elas possam exercer a maternidade de forma plena nos primeiros meses após a chegada do filho, permitindo a integração entre ambos e a efetivação de laços afetivos.

Os primeiros meses de vida são muito importantes para a saúde da mãe e do bebê, sendo fundamental que a mãe possa usufruir ao máximo deste período. Durante este tempo a mulher poderá se recuperar física e mentalmente e assim, voltar ao trabalho com mais disposição.

Quem tem direito ao salário-maternidade?

A concessão do salário-maternidade será pago obrigatoriamente a toda segurada gestante, adotante ou que tenha realizado aborto não criminoso, durante o período de afastamento de suas atividades, no prazo de vinte e oito dias antes e noventa e um dias após o parto.

Com a evolução do direito, o salário-maternidade alcançou o sexo masculino, sendo devido nos casos de adoção ou guarda com fins de adoção. Há decisões conferindo este benefício ao pai quando a mãe se ausentar do seu dever familiar, abandonando a criança aos cuidados exclusivos do pai.

Este benefício é devido a todas as seguradas da Previdência Social, sejam elas empregadas, trabalhadoras avulsas, domésticas, contribuintes especiais, facultativas ou individuais, ou desempregadas domésticas.

Quais os requisitos do salário-maternidade?

O requisito essencial para a concessão do benefício é a qualidade de segurada. A jurisprudência já vem assentando que não é necessário que a segurada esteja exercendo atividade laboral ao tempo do parto, porém, é necessário que conserve a qualidade de segurada, não importando eventual situação de desemprego.

Para a segurada empregada doméstica e trabalhadora avulsa, não é necessário o cumprimento de carência, apenas a comprovação de filiação.

Para as seguradas contribuintes individuais e seguradas facultativas o prazo de carência é de dez contribuições mensais.

Já a segurada especial, em regime de economia familiar, tem direito a este benefício desde que comprove o exercício de atividade rural ainda que de forma descontinuada, nos dozes meses imediatamente anteriores ao início do benefício.

Quem está desempregada também tem direito ao benefício, não sendo necessário cumprir carência, mas precisa comprovar a qualidade de segurada do INSS e estar no período de graça.

No caso da trabalhadora ter perdido a qualidade de segurada, precisará contribuir pelo menos cinco meses (metade da carência) antes do parto/evento gerador do benefício.

Importante salientar que caso haja antecipação do parto, também, haverá antecipação do tempo de carência. Por exemplo: uma criança que nasceria com 9 meses e nasce com 8 meses, a carência que era de 10 meses passa a ser de 9, diminuindo um mês, e assim por diante.

O auxílio maternidade foi recentemente estendido aos segurados do sexo masculino, desde que a mãe não tenha qualidade de segurada da previdência social, inclusive em período de manutenção de qualidade de segurado, e aos casais do mesmo sexo pela Lei nº 12.873/2013 a qual alterou o artigo 71B da Lei nº 8.213/91.

Extensão do benefício do salário-maternidade

1. Empresa Cidadã

No caso do empregador ter aderido ao Programa Empresa Cidadã, o período de 120 dias poderá ser estendido por mais 60 dias, totalizando 180 dias de afastamento. Este Programa foi instituído pela Lei nº 11.770/2008 e regulamentado pelo Decreto nº 7.052/2009 revogado pelo Decreto nº 10.854/2021.

Este benefício também pode ser estendido e concedido ao pai que for empregado de uma destas instituições, no caso dele ter direito ao salário-maternidade.

No caso da licença paternidade, o período legal é de 5 dias, conforme estabelecido em lei. Com a prorrogação por meio do Programa Empresa Cidadã, aumentando o prazo para 20 dias.

Quem trabalha em uma empresa cidadã precisará fazer a solicitação de prorrogação do salário-maternidade antes do final do primeiro mês após o parto ou a adoção.

2. Caso de internação da mãe ou da criança

Diferentemente do caso anterior, esta possibilidade de prorrogação é muito mais delicada.

A Portaria Conjunta DIRBEN/DIRAT/PFE/INSS nº 28, de 19/03/2021, garante a extensão do salário-maternidade quando houver complicações médicas relacionadas ao parto e necessidade de internação hospitalar da segurada ou do recém-nascido.

Esta Portaria atende à decisão do Supremo Tribunal Federal – STF, com o objetivo de resguardar a convivência entre mãe e filho, pois, muitas vezes as internações acabam se prolongando por mais de duas semanas em decorrência de um parto prematuro.

Nestes casos, o salário-maternidade terá a duração do tempo completo da internação, mais 120 após a alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido, sendo contado a partir da alta que ocorrer por último.

Para solicitar a prorrogação do salário-maternidade, a segurada desempregada deve entrar em contato com a Central de Atendimento da Previdência Social através do número 135. Ao entrar em contato com a Central de Atendimento deve ser escolhida a seguinte opção: “Solicitar prorrogação de salário-maternidade”.

Já a segurada empregada deve solicitar a prorrogação diretamente com o seu empregador.

3. Amamentação e casos especiais

Para as mães que alimentam seu filho exclusivamente com leite materno a transição do retorno ao trabalho é muito complexa, principalmente pelo fato do aleitamento ser indicado pela Organização Mundial da Saúde – OMS, como alimento exclusivo até o sexto mês e a licença maternidade ser de apenas 120 (cento e vinte) dias.

O artigo 392, §2º da Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT autoriza a prorrogação da licença maternidade por até duas semanas – 15 (quinze) dias – tanto antes como após o parto.

Esta regra se repete no Regulamento da Previdência Social, Decreto nº 3.048/99, artigo 93, §3º, que prevê que os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados em até 2 (duas) semanas, mediante atestado médico específico e em casos excepcionais, para fim de pagamento do salário maternidade.

Como a soma destes dois períodos totaliza 30 (trinta) dias, a licença e o salário-maternidade passam a ser de até 150 (cento e cinquenta) dias.

Gestação com gravidez de alto risco

Algumas mulheres passam por uma gestação complicada, se deparando com uma gravidez de alto risco, conferindo risco de vida à mãe e ao bebê.

A grande maioria das gestações tem sua evolução sem intercorrências, porém, uma pequena parcela das gestantes sofre com algum tipo de agravo ou desenvolvem problemas, o que significa que há uma probabilidade de uma evolução desfavorável.

Conforme o Ministério da Saúde, a gestação de alto risco é uma situação limítrofe que pode implicar riscos tanto para a mãe quanto para o feto e há um determinado número de gestantes que, por características particulares, apresentam maior probabilidade de evolução.

A gestação de alto risco muitas vezes exige que a mãe mantenha repouso, impedindo que a mulher permaneça exercendo sua atividade laboral, precisando se afastar do trabalho.

Para esta situação não há previsão de antecipação do salário-maternidade. Porém, a gestante que possui qualidade de segurada do INSS, tem direito ao auxílio incapacidade temporária (antigo auxílio-doença), independente de carência, conforme fixado no Tema 220 da Turma Nacional de Uniformização do Conselho de Justiça Federal- TNU-CJF.

Prazo para solicitar o salário-maternidade

O salário maternidade poderá ser requerido num prazo de até 5 (cinco) anos, a contar da data do parto, da adoção ou da guarda judicial para fins de adoção.

Quem está na licença maternidade pode ser demitida?

A partir do momento que a gestante empregada tiver conhecimento de sua gravidez, terá início a estabilidade de seu emprego, com duração de 5 (cinco) meses, contando da data do início de sua licença maternidade.

Desta forma a trabalhadora não poderá ser demitida sem justa causa neste período, conferindo a tranquilidade necessária para cuidar do filho recém-nascido.

Pagamento do benefício

Em regra, o pagamento é realizado diretamente pelo INSS, porém, para a segurada empregada, o pagamento é realizado pelo empregador, que será ressarcido pelo INSS.

Quem tem mais de um emprego de carteira assinada receberá o benefício de todos os seus empregadores.

Qual o valor do salário-maternidade?

O valor do salário-maternidade poderá variar entre um salário-mínimo (R$ 1.302,00 (um mil e trezentos e dois reais)) e o teto do INSS (R$ 7.507,49 (sete mil, quinhentos e sete reais e quarenta e nove centavos)).

A empregada celetista receberá o valor integral de sua remuneração mensal. O INSS pagará até o valor do teto e a empresa fara a complementação do valor.

Para o segurado avulso, que tem uma renda variável, o valor do salário-maternidade será calculado com base na média das suas últimas 6 (seis) remunerações.

As empregadas domésticas receberão o valor equivalente à sua última contribuição; as empregadas rurais terão direito a um salário-mínimo. Já as trabalhadoras autônomas receberão o equivalente à média salarial dos últimos 12 (doze) meses.

Tempo de duração do salário-maternidade e da licença

O início do salário-maternidade ocorrerá no período entre 28 (vinte oito) dias antes do parto e dia do nascimento da criança, a adoção, o aborto não criminoso, fetos natimortos, ou guarda judicial para fins de adoção.

A duração do descanso remunerado será de 120 (cento e vinte) ou de 14 (quatorze) dias, a depender do caso, como veremos a seguir:

  • 120 (cento e vinte) dias para parto, adoção ou guarda judicial para fins de adoção ou natimorto.
  • 14 (quatorze) dias: para casos de aborto espontâneo, aborto em decorrência de estupro, quando há risco de vida para a mãe.

Como requerer o salário-maternidade

A segurada empregada deverá requerer a licença maternidade e salário-maternidade diretamente na empresa em que trabalha, as demais seguradas deverão fazer o requerimento direto na Central de Atendimento do INSS, através do telefone 135, no site do INSS ou no aplicativo do MEU INSS.

Documentos necessários:
  • Documento de identificação (RG, CNH, CLT, etc.);
  • CPF;
  • Comprovante de residência;
  • CTPS;
  • Documento que comprove o trabalho rural;
  • Carnê INSS;
  • Atestado médico;
  • Certidão de nascimento do filho;
  • Documento que comprove a adoção ou guarda.

Normalmente há muitas dúvidas a respeito da documentação correta para a solicitação de algum benefício previdenciário, com o salário-maternidade não seria diferente. Incialmente podemos dizer que cada caso é um caso e é sempre recomendado ter a orientação e auxílio de um profissional do Direito Previdenciário.

CONCLUSÃO

Buscamos esclarecer neste post a diferença entre licença maternidade e salário-maternidade, desta forma o leitor não confundirá mais os termos e terá maior clareza em suas leituras e até mesmo no seu cotidiano.

No que diz respeito ao tema auxílio e salário maternidade como Direito Social, vimos que ao longo dos anos ocorreram diversas modificações que foram muito positivas no tocante ao direito das mulheres, homens e casais homoafetivos, mas sabemos que ainda há muitos pontos que devem ser ajustados e melhorados, como por exemplo, a adoção de crianças com mais de 12 anos de idade.

O benefício salário-maternidade confere as mulheres um pouco mais de segurança e tranquilidade quando decidem ser mãe, principalmente pela estabilidade empregatícia.

Sabemos que mesmo tendo o direito e toda a documentação correta é possível que o benefício seja indeferido/negado. No momento que isso acontece é muito importante que se verifique o motivo dessa negativa, para que possa recorrer a decisão.

Quando isso ocorre é muito importante procurar a ajuda de um profissional da área do Direito Previdenciário, este profissional é apto para ajudar na realização do recurso, seja ele administrativo ou judicial.

Se você ainda tiver dúvidas sobre o assunto ou se desejar alguma ajuda, você pode contar com um de nossos profissionais, eles estão aptos a lhe auxiliar.

Por: HENRIETE SANTOS ARNHOLD

Bacharel em Direito

 

 

Bibliografia

IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. 20ª ed., rev.e atual., Rio de Janeiro: Impetus, 2015.

AGOSTINHO, Theodoro. Manual de Direito Previdenciário. São Paulo: Saraiva Educação, 2020.

CASTRO, Carlos Alberto Pereira; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 21ª ed., rev., atual. e ampl., Rio de Janeiro: Forense, 2018.

CALAI, Vitor. A omissão normativa do poder público e o protagonismo judicial em prol da proteção à gestante com gravidez de alto risco: Controle judicial, O Mandado de Injunção como “remédio” constitucional. Porto Alegre: Paixão, 2021, pp. 24-40.

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