Vitor Calai Advocacia Previdenciária

 Aposentadoria Rural por Tempo de Contribuição – 2024 

Muito embora a aposentadoria rural por tempo de contribuição seja pouco comentada e menos conhecida que as demais modalidades de aposentadorias rurais, esta é uma possibilidade de benefício previdenciário voltada os trabalhadores rurais que optaram por realizar contribuições facultativas ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Este benefício sofreu diversas alterações ao longo dos anos, especialmente com a Reforma da Previdência, EC. nº 103/2019. Neste artigo, serão abordados os principais aspectos da aposentadoria rural por tempo de contribuição, os requisitos necessários, as mudanças legislativas e a forma como a jurisprudência tem tratado a matéria.

  1. Conceito de Aposentadoria por Tempo de Contribuição

A aposentadoria por tempo de contribuição foi um benefício bastante atingido pela Reforma da Previdência Social em 2019, muitos acreditam, inclusive, que esta modalidade de aposentadoria foi extinta, mas não foi, o que aconteceu é que esta modalidade de benefício sofreu importantes modificações, a fim de se adequar a novos parâmetros e alinhar-se as demandas de sustentabilidade do sistema previdenciário.

Até a Reforma da Previdência, a aposentadoria por tempo de contribuição era concedida aos trabalhadores, filiados ao RGPS, que cumprissem os requisitos de tempo de contribuição e carência, independentemente da idade.

A Reforma da Previdência modificou esse benefício, porém, mantendo o direito adquirido foram criadas regras de transição, garantindo que os trabalhadores que haviam cumprido os requisitos (até novembro de 2019) pudessem se aposentar nesta modalidade.

Antes da Reforma da Previdência, o trabalhador rural tinha a opção de se aposentar por tempo de contribuição aos 35 anos de contribuição (homens) e 30 anos de contribuição (mulheres) sem a obrigatoriedade de comprovação da idade mínima, bastando que os homens comprovassem 35 anos de contribuição e as mulheres 30 anos.

  1. Requisitos da Aposentadoria Rural por Tempo de Contribuição

Antes da Reforma da Previdência, o trabalhador rural podia se aposentar por tempo de contribuição sem exigência de idade mínima, a partir da EC nº 103/2019 foi introduzida uma idade mínima e inserida a aplicação de regras de transição para os trabalhadores que estivessem próximos de se aposentar.

Como esta modalidade foi extinta em 2019, quando a EC nº 103/2019 estabeleceu novas regras no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), da possibilidade de uma pessoa se aposentar por tempo de contribuição, sem a exigência de uma idade mínima.

Em 2024, os requisitos para aposentadoria rural por tempo de contribuição incluem:

  • Tempo de contribuição: O tempo exigido antes da EC nº103/2029, 35 anos de contribuição para homens e 30 anos para mulheres. A reforma manteve o tempo de contribuição para os trabalhadores rurais, porém, agora está vinculado a idade mínima.
  • Idade mínima: Após a Reforma da Previdência, foi instituída uma idade mínima para aposentadoria rural, que é de 60 anos para homens e 55 anos para mulheres, a ser observada em conjunto com o tempo de contribuição. A idade é reduzida em decorrência do tipo de atividade exercida que é considerada especial.
  • Regra de Transição: Para os segurados que já estavam no sistema antes da EC nº 103/2019. A transição permite que o segurado rural utilize as seguintes regras:
  1. Pedágio de 50%:Para quem, até a data da reforma tinha menos de dois anos para completar o tempo mínimo de contribuição. Nesses casos, deve-se cumprir o tempo faltante mais 50% do tempo restante.
  2. Pedágio de 100%: Para segurados que, em 13 de novembro de 2019, estavam a mais de dois anos de cumprir o tempo de contribuição. Nesse caso, é necessário cumprir o tempo faltante e um acréscimo equivalente ao tempo que faltava a data da reforma.
2.1  Segurado Especial

Os segurados especiais, conforme definição legislativa previdenciária, são trabalhadores que exercem atividade rural em regime de economia familiar, como pequenos produtores rurais, pescadores artesanais e os indígenas. Para eles, o regime de contribuição é facultativo, podendo requerer a aposentadoria com base no tempo de atividade comprovado, desde que cumpram a idade mínima e apresentem a documentação adequada para comprovar o exercício das atividades rurais

Para esses segurados, a aposentadoria por tempo de contribuição não exige a contribuição direta ao INSS, mas sim a comprovação da atividade rural por meio de documentos como contratos de arrendamento rural, declaração sindical e outros meios possíveis de comprovar a atividade agrícola.

2.2  Empregado rural

O empregador rural, ao contrário do segurado especial, deve contribuir obrigatoriamente para a Previdência Social. Dessa forma, para a aposentadoria por tempo de contribuição, será necessário comprovar tanto o tempo de trabalho quando o recolhimento das contribuições previdenciárias.

  1. Principais Mudanças Legislativas

Após a Reforma da Previdência de 2019, e a evolução jurisprudencial, o tema passou a ser cercado de particularidades que impactam diretamente o segurado rural. Em 2024, diversas regras permanecem aplicáveis, embora com nuances importantes em função da transição das normas anteriores e novas interpretações dos tribunais.

As mudanças em 2024, incluem:

  • Tempo de Contribuição: O tempo de contribuição se mantém o mesmo de antes da Reforma, ou seja, 35 anos para homens e 30 anos para as mulheres.
  • Exigência de Idade Mínima: A partir de 2019, o segurado rural deve cumprir não apenas o tempo de contribuição, mas também a exigência da idade mínima, que passou a ser de 55 anos para mulheres e 60 anos para homens.
  • Cálculo do benefício: O valor do cálculo do valor da aposentadoria foi modificado. Com a reforma, o cálculo passou a considerar a média de 100% dos salários de contribuição desde julho de 1994, sem a exclusão dos 20% menores salários, o que pode reduzir o valor final do benefício. Além disso, o benefício corresponde a 60% dessa média, acrescido de 2% para cada de contribuição que exceder os 20 anos de tempo de contribuição, o que pode reduzir o valor final do benefício.
  • Regras de Transição: Para aqueles que já estavam no sistema previdenciário antes da EC nº 103/2019. A transição permite que o segurado rural utilize as seguintes regras:
  1. Pedágio de 50%: Para quem, na data de entrada em vigor da Reforma, tinha menos de dois anos para completar o tempo mínimo de contribuição, deverá cumprir o tempo faltante mais 50% do tempo que faltava para se aposentar.
  2. Pedágio de 100%: Para quem estava a mais de dois anos de cumprir o tempo de contribuição, a regra de transição impõe a necessidade de o segurado completar o tempo restante acrescido do equivalente ao tempo que faltava na data na reforma.

Essa alteração trouxe uma diferenciação importante na forma de cálculo do benefício, estabelecendo novas exigências para os trabalhadores rurais que já estavam no sistema antes da Reforma.

  1. Jurisprudência sobre Aposentadoria Rural por Tempo de Contribuição

A jurisprudência, ao tratar da aposentadoria rural por tempo de contribuição, tem enfrentado questões como a comprovação de tempo de serviço rural e a aplicação das regras de transição. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em diversas decisões, tem reafirmado a necessidade de apresentação de documentos contemporâneos para comprovar o exercício de atividade rural, especialmente para os segurados especiais, que não possuem o registro de contribuição.

Ademais, o STJ tem consolidado entendimento no sentido de que a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para comprovar o tempo de serviço rural. Neste sentindo, a Súmula 149 do STJ é clara: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. É necessário que o segurado apresente documentos contemporâneos que demonstrem o exercício da atividade rural, como contratos de arrendamento, notas fiscais de venda de produtos agrícolas e declarações sindicais.

Essa exigência é reforçada e casos de segurados especiais, que precisam comprovar, por meio de documentos o trabalho em regime de economia familiar, sem a necessidade de contribuições diretas ao INSS. A falta de documentação adequada é um dos principais motivos de indeferimento administrativo e judicial dos pedidos de aposentadoria rural.

Em relação as regras de transição, a jurisprudência tem reconhecido a validade da aplicação das regras de pedágio, principalmente para aqueles que, até a data da reforma, estavam próximos de se aposentar. Tribunais têm sido cuidadosos ao garantir que segurados não sejam prejudicados pela introdução das novas exigências, desde que provem estrar dentro dos critérios das regras de transição.

O STJ também tem abordado casos em que segurados buscaram a aplicação retroativa das regras pré-reforma, com decisões majoritárias no sentido de que o cumprimento das exigências anteriores à reforma deve ser considerado, resguardando o direito adquirido.

Em situações onde há períodos de trabalho rural intercalados com atividades urbanas, a jurisprudência tem garantido a soma desses períodos para fins de concessão do benefício da aposentadoria híbrida por idade, desde que haja a comprovação documental de ambos os períodos.

  1. Quem Pode Ingressar com o Pedido?

Podem ingressar com o pedido e requerer a aposentadoria rural por tempo de contribuição tanto os segurados especiais, quanto os empregados rurais, desde que cumpram os requisitos de tempo de contribuição e idade mínima previstos na legislação. O pedido pode ser realizado diretamente no portal do Meu INSS, por meio de agendamento on-line, ou por intermédio de um advogado especializado em direito previdenciário, que poderá lhe auxiliar na reunião de toda a documentação necessário e reunir as provas exigidas para comprovação do tempo de serviço rural.

Em casos de negativa do INSS, o segurado tem direito de recorrer à Justiça Federal para pleitear a concessão do benefício, sendo comum a judicialização de processos envolvendo a comprovação da atividade rural e a contagem de tempo de contribuição.

Conclusão

A aposentadoria rural por tempo de contribuição foi significativamente afetada pela Reforma da Previdência em 2019. A alteração mais significativa para a aposentadoria rural foi a introdução da idade mínima, que até então não era cobrada para os trabalhadores rurais, muitos iniciavam muito cedo sua contribuição, com isso, se aposentavam muito jovem. Agora, além do cumprimento do tempo de contribuição é exigida a idade mínima.

Essa mudança buscou aproximar o regime rural do regime geral, na tentativa de promover uma maior sustentabilidade financeira no sistema. No entanto, preservou-se a diferença de cinco anos de idade mínima, reconhecendo as condições diferenciadas do trabalho rural, considerando mais penoso e desgastante.

Mesmo com as modificações trazidas pela EC nº 103/2019, a aposentadoria rural por tempo de contribuição, continua sendo um importante garantia constitucional pra os trabalhadores do campo. A jurisprudência tem desempenhado um papel fundamental na definição dos critérios para concessão do benefício, principalmente no que tange à comprovação da atividade rural. Com as novas regras, a atenção à documentação e ao histórico de trabalho tornou-se ainda ais essencial para garantir o acesso ao benefício.

Se você trabalha no campo, ou se já trabalhou, e tem alguma dúvida sobre qual a melhor forma de se aposentar, procure um advogado especialista em direito previdenciário, ele é o profissional capacitado para tirar todas as suas dúvidas e encaminhas de forma correta a sua documentação.

Por: Henriete Santos Arnhold

Bacharel em Direito

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