Aposentadoria Rural
A aposentadoria rural é um benefício previdenciário destinado aos trabalhadores rurais que exerceram atividades em regime de economia familiar ou individual, incluídos o produtor rural, o extrativista, o garimpeiro, o pescador artesanal e o seringueiro. Esse benefício pode ser concedido em diferentes modalidades, como aposentadoria por idade rural, por tempo de contribuição e híbrida, cada uma com requisitos específicos. De acordo com o Ministério da Previdência Social, atualmente existem mais de 30,3 milhões de trabalhadores rurais do país.
A legislação sobre o tema passou por diversas mudanças ao longo dos anos, influenciando os procedimentos para concessão do benefício. Este artigo abordará as modalidades de aposentadoria rural, os requisitos necessários, a documentação exigida, a possibilidade de indenizações e as alternativas em caso de negativa do INSS.
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Quem Pode Ser Considerado Trabalhador Rural?
Para deixar mais claro o conteúdo precisamos entender quem é esse “trabalhador rural” que está subdivido em diversas categorias. O trabalhador rural que exerce atividade formal é regulado pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e pela Lei nº 5.889/1973, que estatui as normas reguladoras do trabalho rural. Para a Previdência Social a denominação de “trabalhador rural” pode ser aplicada a diferentes categorias de segurados.
- Empregado rural
O empregado rural é a pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a um empregador rural, mediante subordinação e salário, conforme definido na Lei nº 8.213/1991, art. 11, inciso I, alínea “a”. Sua atividade é realizada no meio rural, seu contrato de trabalho segue as diretrizes da Lei nº 5.889/1973, e subsidiariamente a ela se aplica a CLT. Seu empregador recolhe as contribuições previdenciárias com base no salário pago ao trabalhador.
- Trabalhador avulso, volante ou eventual (bóia-fria)
O trabalhador volante, também conhecido popularmente como “bóia-fria”, é aquele que presta serviços de forma esporádica ou temporária em propriedades rurais, sem vínculo empregatício contínuo, são normalmente contratados para atividades sazonais. Esses trabalhadores devem contribuir ao INSS como contribuinte individual e serem, obrigatoriamente, vinculados a um órgão gestor de mão-de-obra (cooperativa) ou sindicato da categoria.
- Trabalhador temporário rural
O trabalhador temporário rural é aquele que é contratado por um tempo determinado e para atender à necessidade transitória de substituição de pessoal permanente ou à demanda extraordinária de serviços, geralmente em função de períodos de safra. Sua contratação deve seguir as regras do Decreto nº 10.854/2021.
- Parceiros e Meeiros
Os parceiros e meeiros são outra categoria de trabalhador rural, aqui estão aquelas pessoas que, mediante contrato de parceria rural, exercem atividade agropecuária em terras pertencentes a outra pessoa e com ela dividem os frutos da produção. A diferença entre as duas figuras está na forma de como são divididos os resultados da produção: no caso do meeiro, a produção é dividida em partes iguais, enquanto no contrato de parceria pode haver outras formas de partilha.
- Contribuinte individual
O contribuinte individual no meio rural é o trabalhador que exerce atividade rural de forma autônoma, ou seja, sem vínculo empregatício, mas que efetua o recolhimento de suas contribuições ao INSS de forma direta. Inclui-se aqui o produtor rural que não se enquadrar como segurado especial e que não trabalha em regime de economia familiar. As contribuições previdenciárias desses profissionais são efetuadas através de guias de recolhimento.
- Segurado especial
O segurado especial é uma categoria de trabalhador rural que atua em regime de economia familiar, sem o auxílio de empregados permanentes. Esta categoria está prevista na Lei nº 8.213/1991 e na Constituição Federal, art. 195, § 8º, que o isenta da obrigatoriedade do recolhimento mensal de contribuições para a previdência, e que determina que que será aplicada uma alíquota sobre o resultado da comercialização de sua produção a qual será destinada a custear a seguridade social.
Este grupo engloba o agricultor familiar, o pescador artesanal, o extrativista vegetal o meeiro e parceiro que exerçam atividade rural em regime de economia familiar, seus cônjuges ou companheiros, além dos filhos e enteados que trabalham em regime familiar. Em resumo, é quando o trabalho de todos os membros da família é essencial para a subsistência e desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar.
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Modalidades de Aposentadoria Rural
A aposentadoria rural, diferente do que muitos pensam, não é fornecida de forma gratuita e sem custo ao trabalhador rural, sua contribuição é efetuada sempre que algum produto é vendido em mercados ou feiras, pois, a estes produtos são agregados impostos e parte dele vai para o custeio do INSS. E também, essa foi a maneira encontrada pelo Estado de reconhecer a importância destes trabalhadores que tem uma jornada de trabalho exaustiva e muitos deles trabalham na total informalidade.
2.1 Aposentadoria rural por idade
A aposentadoria por idade rural, prevista na Constituição Federal de 1988, art. 201, § 7º, II, é destinada aos trabalhadores rurais ao completarem: 60 anos se homens e 55 anos se mulheres. Para a concessão desse benefício é exigido a comprovação de 15 anos de efetivo exercício na atividade rural, o que corresponde a 180 meses de carência, este tempo pode ser contado de forma ininterrupta ou não, desde que fique comprovada a atividade rural.
Esta aposentadoria tem caráter especial, e suas regras foram mantidas mesmo após a Reforma, visto que os trabalhadores do campo se sujeitam ao uso de produtos químicos nas lavouras, muitas vezes sem a utilização de nenhum Equipamento de Proteção Individual (EPI), além de ficarem expostos ao tempo e suas intempéries, por estas razões este tipo de aposentadoria tem a idade reduzida.
2.2 Aposentadoria Rural por Tempo de Contribuição
Embora menos comum, a aposentadoria rural por tempo de contribuição é uma possibilidade para trabalhadores rurais que optaram por contribuir facultativamente ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), até a Reforma da Previdência, EC nº 103/2019, em 13 de novembro de 2019, o trabalhador rural que comprovasse 35 anos de contribuição se homens e 30 anos se mulheres, independentemente da idade, poderiam se aposentar. Esta modalidade de aposentadoria sofreu modificações ao longo dos anos e a Reforma da Previdência introduziu regras de transição, e este será o tema do próximo artigo.
2.3 Aposentadoria por invalidez
A aposentadoria por invalidez é um direito de todos os trabalhadores, urbano e rural que comprovar incapacidade total e permanente para o exercício de suas atividades laborais, seja decorrente de acidente ou de doença. Neste caso, é necessário passar por uma perícia médica no INSS, que irá apontar a existência de incapacidade e deferir pela aposentadoria.
2.4 Aposentadoria híbrida
A aposentadoria híbrida é uma modalidade de benefício previdenciário que permite ao segurado utilizar o tempo de atividade rural e o tempo de atividade urbana somados, para que possa cumprir os requisitos necessários à concessão de aposentadoria por idade. Esta modalidade de aposentadoria foi instituída pela Lei nº 11.718/2008, que alterou o art. 48, § 3º da Lei nº 8.213/1991.
Essa forma de aposentadoria visa contemplar trabalhadores que alternaram suas atividades entre o meio rural e urbano ao longo de sua vida profissional, garantindo que possam somar os períodos para obtenção do direito ao benefício.
Esta modalidade de aposentadoria sofreu mudanças com a Reforma da Previdência, até 12 de novembro de 2019, a idade mínima era de 65 anos, se homem e 60 anos, se mulher, com a carência de 180 meses (15 anos) para ambos. A partir da Reforma da Previdência, em 13 de novembro de 2019, esta modalidade segue as mesmas regras da aposentadoria por idade urbana, com idade mínima de 65 anos, se homem e 62 anos, se mulher e 20 anos de contribuição para os homens e 15 anos de contribuição para as mulheres, sendo o tempo mínimo de carência de 180 meses para ambos.
Vejam, a carência é de 180 meses para qualquer tipo de aposentadoria, a diferença é que o tempo de trabalho rural é computado para fins de carência mesmo que o trabalhador não tenha contribuído ao INSS durante o período.
Na aposentadoria por idade híbrida não há a exigência da qualidade de segurado no momento da realização do requerimento administrativo, basta que o trabalhador complete a idade mínima e possua o período de carência exigido na lei, assim, independe se o trabalhador está exercendo atividade urbana ou rural no momento em que realizar o pedido do benefício.
O entendimento dos tribunais, especialmente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tem sido favorável à concessão da aposentadoria híbrida, flexibilizando alguns critérios que poderiam prejudicar os segurados. O Tema nº 1.007 do STJ estabelece que “o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei nº 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições […]”.
Uma decisão recente da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU/JEFs) é que a aposentadoria por idade híbrida não exige número mínimo de contribuições de atividade urbana.
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Quando é necessário indenizar o período rural para obter a aposentadoria?
Em alguns casos o trabalhador que exerceu atividade rural terá a necessidade de regularizar o pagamento das contribuições previdenciárias ao RGPS, indenizando o INSS, são alguns casos pontuais, vejamos:
a) Para aposentadoria por tempo de contribuição com averbação do período rural posterior a novembro de 1991;
b) Quando for requerer Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) para utilizar o período rural no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), independente do período ser anterior a 1991 o segurado deverá realizar o pagamento do período integral.
Nem sempre regularizar estas contribuições através da indenização pode ser viável para o trabalhador, pois, dependendo do tempo e do número de contribuições isso poderá encarecer o processo de aposentadoria.
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Requisitos para Concessão da Aposentadoria Rural
O principal requisito para obtenção da aposentadoria rural é a comprovação documental do efetivo exercício da atividade no meio rural, podendo ser utilizados diferentes documentos, dentre eles, comprovantes escolares e carteiras de saúde. Cabe salientar que cada modalidade possui algum requisito próprio.
o trabalhador deve apresentar documentos que demonstram o exercício da atividade rural. Entre os documentos mais completos estão: as notas fiscais de vendas de produtos rurais; cadastro no INCRA; Declaração de sindicato de trabalhadores rural; certidões de casamento ou nascimento com informações sobre a ocupação de trabalho rural; contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; documentos escolares dos filhos que indique a profissão dos pais como agricultores; declaração de imposto de renda; comprovante de pagamento de Imposto sobre Propriedade Rural (ITR); dentre outros que possam fazer comprovação da atividade no campo.
Além dos documentos de comprovação do trabalho são necessários documentos pessoais com foto (RG, Carteira de Trabalho, Carteira de Motorista…), certidão de nascimento ou de casamento; comprovante de residência; Carteira de Trabalho (se houver vínculos trabalhistas); autodeclaração (para segurados especiais), dentre outros documentos que podem ser exigidos.
Outra forma de comprovação é por meio de prova testemunhal, porém ela não é válida sozinha, ela serve para corroborar a documentação apresentada. Testemunhas que atestem o trabalho rural são fundamentais no processo, pois elas podem destacar o tempo de atividade. O ideal é que a testemunha conheça o trabalhador por, pelo menos, 10 (dez) anos.
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Concessão Administrativa do Pedido de Aposentadoria Rural e Judicialização
A concessão administrativa da aposentadoria rural pode ser um grande desafio, especialmente pela dificuldade de comprovação da atividade no meio rural, o que consequentemente leva a um elevado índice de judicialização. É muito comum o segurado ter seu pedido negado no INSS mesmo após ter preenchido todos os requisitos necessários para obtenção de seu benefício.
É muito complicado saber o que levou o INSS a negar seu benefício, são tantos documentos que precisam ser analisados que se torna difícil para uma pessoa leiga entender. Desta forma, fica quase que inviável para o segurado ingressar com um recurso administrativo levando a judicialização.
Portanto, se você buscou sua aposentadoria rural no INSS e teve seu pedido negado, não perca tempo, busque o auxílio de um advogado especialista em Direito Previdenciário, ele saberá analisar sua documentação e lhe orientar naquilo que estiver faltando, e sem dúvidas ele fará o possível para garantir seus direitos.
Conclusão
A aposentadoria rural é um direito assegurado a todos os trabalhadores rurais, mas sua concessão exige o cumprimento de requisitos específicos e a apresentação de vasta documentação.
Para fins previdenciários, o trabalhador rural é enquadrado em diferentes categorias, que incluem o segurado especial, o empregado rural, o contribuinte individual e o trabalhador eventual. Cada um deles possui regras distintas quanto à comprovação da atividade e aos recolhimentos das contribuições previdenciárias. Todos têm acesso a aposentadoria rural com critérios diferenciados dos trabalhadores urbanos, especialmente o que diz respeito à idade mínima e a à forma de contribuição.
Ao longo dos anos muitas foram as mudanças legislativas, a Reforma da Previdência de 2019, trouxe novas regras, mas manteve a proteção especial a esses trabalhadores, reconhecendo a particularidade dessa atividade.
A aposentadoria rural por tempo de contribuição foi amplamente atingida pela Reforma da Previdência, que extinguiu essa modalidade para novos segurados, criando regras baseadas em idade mínima e pontuação. As regras de transição ofereceram alternativas para os trabalhadores rurais que estavam próximos da aposentadoria por tempo de contribuição e o direito adquirido foi preservado e garantido a todos que já tinham completado o direito antes da reforma.
Apesar das modificações da Reforma da Previdência, a aposentadoria híbrida segue sendo uma solução para aqueles trabalhadores que, ao longo da vida, alternaram entre o trabalho rural e o urbano, permitindo a soma destes períodos trabalhados para cumprimento dos requisitos de aposentadoria por idade. Assim sendo, a aposentadoria híbrida continua a ser uma opção viável, especialmente para aqueles trabalhadores que não conseguem cumprir integralmente o tempo de atividade urbana ou rural de forma isolada.
É fundamental ressaltar que, embora o pedido de aposentadoria rural possa feito direto no INSS pelo beneficiário, contar com o auxílio de um profissional especializado pode fazer toda a diferença, começando com orientação sobre a documentação exata a ser entregue, uma vez que as informações são fornecidas adequadamente as chances de obter sucesso no pedido aumentam, e caso seja necessário ingressar com um processo judicial a entrega da documentação de forma correta no processo administrativo podem reduzir o tempo na tramitação
Se você busca uma assistência completa em todas as etapas do requerimento de sua aposentadoria rural conte com a expertise de nossa equipe.
Por:
Henriete Santos Arnhold
Bacharem em Direito