Você sabe o que é a Previdência Social e como ela funciona?
A maioria de nós de já ouviu falar sobre a Previdência Social, mas pouco a conhecemos não sabemos como é seu funcionamento. Tentaremos esclarecer de forma simples e clara, para que todos possam compreender. Pode-se dizer que a Previdência Social é um seguro social adquirido por meio de uma contribuição mensal que garantirá ao segurado uma renda mínima no momento em que não puder trabalhar. Protegendo e amparando o trabalhador e seus familiares em todas as etapas da vida do segurado, principalmente no momento em que não puder trabalhar.
Em 2019 ocorreu a Reforma da Previdência Social que trouxe diversas modificações, gerando muitos debates, mesmo após a aprovação seguiram ocorrendo modificações, gerando muita dificuldade para o segurado conhecer seus direitos.
A Seguridade Social
Nem sempre houve uma preocupação efetiva com a proteção dos indivíduos frente a seus infortúnios, diante desta necessidade foi criado o sistema de seguridade social para proteger o cidadão frente aos infortúnios.
A seguridade social brasileira é definida como o conjunto integrado de ações e iniciativas dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos à saúde, à previdência e à assistência social (art. 194, caput, CRFB/88).
Conforme Celso Barroso Leite: “proteção social, é o conjunto de medidas de caráter social destinadas a atender certas necessidades individuais, mais especificamente, às necessidades individuais que, não atendidas, repercutem sobre os demais indivíduos e, em última análise, sobre a sociedade”.
Assim, a Seguridade Social pode ser conceituada como uma rede protetiva, formada pelo Estado e por particulares, com a contribuição de todos, incluindo os próprios beneficiários dos direitos, propiciando ações para o sustento de pessoas carentes, trabalhadores e seus dependentes, prezando pela garantia universal da prestação de benefícios de proteção social pelo Estado.
A Seguridade Social como conceito organizador da proteção social brasileira foi uma das mais importantes inovações do texto constitucional de 1988, inserindo o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana.
Nosso sistema de Seguridade Social está baseado em um tripé, composto pela Saúde, Previdência e Assistência Social. A Constituição Federal de 1988 unificou em um sistema três políticas em torno de dois eixos diferenciados: um contributivo, representados pela Previdência Social e, outro, distributivo, representado pela saúde e assistência social. Ao longo dos anos as políticas associadas a este sistema têm se modificado.
A saúde
A Constituição Federal de 1988 modificou o sistema de saúde existe no país, onde até então, somente aquele que contribuia tinha direito a saúde, como era no INPS e passou a conferir a saúde como um direito de todos e um dever do Estado (art. 196, CRFB/88), ou seja, independente de contribuição qualquer pessoa passou a ter o direito de obter atendimento na rede pública de saúde.
Desta forma, mesmo que a pessoa tenha condições de patrocinar seu próprio atendimento médico ela terá o direito de usufruir da rede pública, sendo ilícito a Administração Pública negar atendimento a qualquer pessoa, independentemente da sua condição financeira.
A saúde é um segmento autônomo da seguridade social, com organização distinta. A saúde é garantida mediante políticas sociais e econômicas, visando à redução do risco de doença e de outros agravos, com acesso universal e igualitário às ações e aos serviços necessários à sua promoção, proteção e recuperação.
A saúde é regulamentada pela Lei nº 8.080/90, Lei Orgânica da Saúde que cria o Sistema Único de Saúde (SUS) no Brasil.
A saúde é organização baseada no princípio da integralidade e universalidade, onde o Estado tem o dever de garantir a todos os cidadãos brasileiros e estrangeiros o acesso a saúde.
A legislação é perfeita porém, não é o que vemos em nosso dia a dia, ainda faltam muitas políticas públicas, e o desvio de dinheiro é grande, dificultando que sejam implementandas medidas para o bem comum. Ao longo dos últimos trinta anos a luta pelo SUS tem sido constante, o não cumprimento dos preceitos constitucionais relacionados com o financiamento da saúde limitam o pleno funcionamento do SUS.
Em 1993, o então Ministério da Previdência e Assistência Social retirou a transferência de recursos destinados a saúde, ocasionando o subfinanciamento da saúde. Com isso há falta de recursos financeiros, o que afeta diretamente o cidadão, principalmente no atendimento médico especializado e na assistência médico-hospitalar.
A Assistência Social
A Assistência Social é uma política pública, também instituída pela Constituição Federal de 1988, como um direito do cidadão e um dever do Estado, que deve prover os mínimos sociais a quem necessitar (art. 203, CRFB/88).
Da mesma forma que a saúde a assistência social independe de contribuição financeira do cidadão. Sua finalidade é garantir a todos os brasileiros proteção em momentos de dificuldades. Aqui o único requisito é a necessidade do cidadão.
Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, a Assistência Social elevou-se da antiga condição de ação subsidiária do Estado, de caráter discricionário e compensatório, à condição de política pública, com o mesmo grau de importância que as demais políticas de seguridade, conferindo um direito a todos os cidadãos.
A Assistência Social é regida pela Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), Lei nº 8.742/93, a qual traz definição legal em seu art. 1º, que diz: “A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.”
O Benefício da Prestação Continuada (BPC) é uma prestação pecuniária assistencial, não é um benefício previdenciário como muitas vezes é confundido, não carece de contribuição do beneficiário. Ocorre esta confusão pelo fato do INSS operacionalizar o BPC.
A Assistência Social tem a finalidade de combater a pobreza extrema é ela que gerencia programas federais como o Bolsa Família. O BPC visa combater a pobreza extrema, entretanto, os investimentos são insuficientes para garantir uma política de inclusão social no país.
A Saúde e a Assistência Social por não serem contributivas sofrem com a falta de recursos financeiros, pois dento do sistema de seguridade social apenas a Previdência é contributiva e o sistema se organiza de forma descentralizada político-administrativa. Esta fragmentação do sistema gerido por diferentes Ministérios amplia as dificuldades pois a concentração de recursos acaba ficando na Previdência.
A Previdência Social
A Previdência Social está organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
O Regime Geral da Previdência Social (RGPS) se aplica aos trabalhadores de filiação obrigatória, sendo que, por sua vez, os servidores públicos da administração direta, autárquica e fundacional se submetem ao Regime Próprio da Previdência Social (RPPS)
A Previdência Social está disciplinada nos artigos 201 e 202 da CRFB/88, que dispõe que este sistema será contributivo, mediante o qual os trabalhadores estarão protegidos contra as contingências elencadas em seu art. 201: doença, morte, invalidez, idade avançada, encargos familiares, prisão do segurado de baixa renda, além de proteção à maternidade e desemprego involuntário.
Como visto, diferente da saúde e da assistência social, a previdência é de caráter contributivo obrigatório, com o intuito de prover subsistência na incapacidade do trabalhador. Sendo definida como seguro sui generis, pois é de filiação compulsória.
O sistema previdenciário brasileiro é composto por dois Regimes básicos: Regime Geral da Previdência Social (RGPS) e o Regime Próprio da Previdência Social (RPPS) dos Servidores Públicos e Militares, e por dois Regime de Previdência Complementar (RPC) de Previdência Social, sendo eles: o privado, que pode ser aberto ou fechado e o público, que por sua vez pode ser apenas fechado, nos RPPSs.
- RGPS: esse Regime é gerenciado pelo Instituto nacional do Seguro Social (INSS). É aqui que a grande maioria dos trabalhadores estão incluídos através da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). Destina-se aos trabalhadores do setor privado e empregados públicos celetistas, objetiva a proteção previdenciária a essas classes de trabalhadores.
- RPPS: esse Regime é voltado aos servidores públicos que possuem efetividade no cargo, sejam eles estaduais, municipais ou federais. Esse Regime estabelecido por entidades de caráter público, com fundos previdenciários e institutos de previdência. Este Regime também é tem caráter obrigatório e contributivo em substituição ao RGPS.
- Regime dos Militares das Forças Armadas: Os servidores públicos militares, apesar da prestação de serviço à coletividade, têm um sistema de previdência diferenciado quanto ao tempo de contribuição e os valores contributivos.
- RPC: esse Regime é de caráter privado e funciona debaixo da autonomia exercida por entidades complementares de previdência, sejam abertas, sejam fechadas. Este tipo de Regime tem como finalidade adicionar uma renda a mais ao trabalhador, além do recebido pela previdência oficial, ampliando assim seus ganho.
São espécies de segurado da Previdência Social:
- Obrigatório: que contribuem de forma compulsória, pessoa física que exerce atividade remunerada, efetiva ou eventual, de natureza urbana ou rural, com ou sem vínculo de emprego. São eles: o empregado, o empregado doméstico, o contribuinte individual, o trabalhador avulso e o segurado especial.
- Facultativo: aquele que se filia facultativa e espontaneamente à Previdência Social, contribuindo para o custeio das prestações sem estar vinculado obrigatoriamente ao RGPS ou a outro regime previdenciário qualquer. São eles: pessoas maiores de 16 anos que não estejam incluídas no rol dos segurados obrigatórios e que contribuam facultativamente ao RGPS.
Se enquadram na qualidade de segurado facultativo a dona de casa, o síndico de condomínio (quando não remunerado), o estudante, o brasileiro que acompanha cônjuge que presta serviço no exterior, aquele que deixou de ser segurado obrigatório da Previdência Social, do membro de conselho tutelar, quando não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social, do bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa, do bolsista que se dedique em tempo integral à pesquisa, do presidiário, do brasileiro residente ou domiciliado no exterior.
A filiação do segurado facultativo só terá efeito a partir da inscrição e do primeiro recolhimento, não podendo retroagir e não sendo permitido o pagamento de contribuições relativas a competências anteriores à data da inscrição.
Após sua inscrição, o segurado facultativo somente poderá contribuir em atraso enquanto não houver ocorrido a perda da qualidade de segurado, o que ocorre após 6 meses de cessação das contribuições.
No cenário atual das contrarreformas a Previdência Social é a política que mais vem sofrendo influência do ponto de vista da negação de direitos, isso porque passou por duas reformas aprovadas pelo Congresso Nacional, e ao contrário do esperado a proteção social dos trabalhadores foi reduzida, a exemplo dos servidores públicos que tiveram vários de seus direitos suprimidos ou retirados.
Para os trabalhadores da iniciativa privada a aposentadoria por tempo de serviço foi extinta, e foi criado o fator previdenciário que nada beneficiou o trabalhador, tudo isso sob a alegação de falta de recursos nos cofres do INSS.
Muitos autores acreditam que os mecanismos desta reforma poderá afetar no futuro a Previdência Social, pois incentivam a permanência no mercado de trabalho, indisponibilizando postos de trabalho para os mais jovens, ampliando o desemprego para esta faixa etária, provocando retração das contribuições previdenciárias.
Outro aspecto problemático das reformas é a imposição do teto previdenciário para o RGPS e RPPS, atualmente (em 2023) R$ 7.507,49, gerando um grande problema para que o trabalhador possa manter seu padrão de vida na aposentadoria. Este fato só favorece e estimula o setor privado que oferece previdência complementar ao trabalhador, que sem ela não terá como manter a mesma qualidade de vida que mantinha antes da aposentadoria.
A Reforma de 2019 apresenta um grande retrocesso dos direitos sociais nos últimos 30 anos, desde a Constituição Federal de 1988 vemos a cada reforma crescer a supressão de direitos.
Princípios que regem o direito previdenciário
Princípios são alicerces do ordenamento jurídico, servem para garantir um estado democrático de direito, assim, os princípios da seguridade social são compostos por um conjunto de normas programáticas que trazem objetivos orientadores para elaboração das leis e um conjunto de garantias a serem observadas pela administração pública.
Os princípios são encontrados na Constituição Federal e em leis secundárias. Dentre os mais importantes podemos citar o parágrafo único do artigo 194, que apesar de serem denominados objetivos, são verdadeiros princípios, descrevendo as normas elementares da seguridade, as quais direcionam toda atividade legislativa e interpretativa da seguridade social.
Entre os princípios específicos, temos:
- Princípio da solidariedade (art. 3º, I, da CRFB/88);
- Princípio da universalidade da cobertura e atendimento (art. 194, § único, I, da CRFB/88);
- Princípio da uniformidade e equivalência de prestações entre as populações urbanas e rurais (art. 194, § único, da CRFB/88);
- Princípio da seletividade e distributividade na prestação de benefícios e serviços (art. 194, § único, III, da CRFB/88);
- Princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios (art. 194, § único, IV, da CRFB/88);
- Princípio da equidade na forma de participação no custeio (art. 194, § único, V, da CRFB/88);
- Princípio da diversidade da base de financiamento (art. 194, § único, VI, da CRFB/88);
- Princípio do caráter democrático e descentralizado da administração (art. 194, § único, VII, da CRFB/88., da CRFB/88)
- Princípio do custeio em relação ao benefício ou serviço – Regra da contrapartida (art. 195, § 5º, da CRFB/88).
Como vemos a proteção social está muito bem consolidada na CRFB/88, infelizmente com o passar dos anos e com as reformas previdenciárias estes princípios foram ganhando outros entendimentos, ou flexibilidades que ocasionaram na perda das garantias idealizadas pela Carta Magna.
Benefícios Previdenciários (Rural e Urbano)
- Aposentadoria por idade;
- Aposentadoria por incapacidade permanente;
- Aposentadoria por tempo de contribuição;
- Aposentadoria da pessoa com deficiência;
- Aposentadoria especial;
- Auxílio por incapacidade temporária;
- Auxílio-acidente;
- Auxílio-reclusão;
- Pensão por morte;
- Pensão especial (Síndrome da Talidomida);
- Salário-maternidade;
- Salário-família.
Benefícios Assistencial (Rural e Urbano)
- Benefício Assistencial de Prestação Continuada (BPC/LOAS) Idoso e Deficiente.
CONCLUSÃO
Ao longo do texto buscamos esclarecer alguns pontos importantes como as diferenças entre Seguridade Social e Previdência Social, o que para muitos é considerado como sinônimo.
Buscamos mostrar o funcionamento do Sistema de Seguridade Social no Brasil e como se fundam seus três pilares estruturantes: a saúde, a assistência social e a previdência social.
A partir da leitura deste texto tentamos tornar possível compreender que a Previdência Social é um seguro social, no qual o trabalhador participa compulsoriamente através de contribuições mensais, as quais servem para custear os benefícios dos trabalhadores que estão inativos.
Vemos também, que a função da previdência social é substituir a renda do segurado quando ele não é mais capaz de trabalhar, seja em decorrência da velhice, por doença, acidente ou prisão (os chamados riscos sociais). Lembrando que o direito à proteção somente é conferido aqueles que contribuem com o INSS.
Além de compreender o que é a previdência e sua função, é possível ter um olhar um pouco mais crítico a respeito do sistema e das recorrentes reformas, e o quanto ao longo destes 30 anos o direito previdenciário foi modificado, suprimindo direitos dos trabalhadores.
Se você tiver alguma dúvida e precisar de alguma orientação temos uma equipe pronta a lhe ajudar.
Por: HENRIETE SANTOS ARNHOLD
Bacharel em Direito
Bibliografia
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AGOSTINHO, Theodoro. Manual de Direito Previdenciário. São Paulo: Saraiva Educação, 2020.
CASTRO, Carlos Alberto Pereira; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 21ª ed., rev., atual. e ampl., Rio de Janeiro: Forense, 2018.